Artigo 1.º
1 -Um Estado Parte no presente Protocolo («Estado Parte») reconhece a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («Comissão») para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte das disposições da Convenção.
2 -A Comissão não recebe uma comunicação se esta disser respeito a um Estado Parte na Convenção que não seja parte no presente Protocolo.