1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditos os seguintes actos e actividades:
a)Alterações à topografia do relevo natural;
b)A deposição e incorporação de chorume no solo;
c)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com excepção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
d)A alteração de métodos usuais de culturas;
e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso;
f)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
g)A florestação com espécies não indígenas;
h)A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 m das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
i)A instalação de infra-estruturas no subsolo fora da rede viária existente;
j)A instalação de novos traçados de linhas eléctricas aéreas de média e alta tensão;
l)A instalação e a ampliação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º;
m)A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
n)A realização de operações de loteamento e de obras de construção.
2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i é permitida: