Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimento» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos na área de uma Parte Contratante por investidores da outra Parte Contratante, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a)O direito de propriedade sobre móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores, cauções e direitos similares;
b)Acções, quotas, ou outro tipo de participações sociais, obrigações ou outros direitos no capital de sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito e quaisquer outras prestações com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, desenhos ou modelos industriais, marcas, denominações comerciais e segredos comerciais e industriais;
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo da autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante em cuja área os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo área compreende:
a)Relativamente à República Portuguesa, o território desta Parte Contratante, tal como se encontra definido na respectiva legislação, incluindo o mar territorial e a zona económica exclusiva, e onde, de acordo com a lei e o direito internacional aplicável, a República exerce poder de soberania;
b)Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o território compreendido pela península de Macau e pelas ilhas de Taipa e Coloane.
3 -O termo «investidor» designa:
Relativamente à República Portuguesa:
a)As pessoas singulares com a nacionalidade desta Parte Contratante de acordo com a respectiva lei; e
b)As pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede na área desta Parte Contratante e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei desta Parte Contratante;
Relativamente à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
4 -Quando, por virtude do disposto no número anterior, uma pessoa singular for investidor de ambas as Partes Contratantes, a situação será resolvida como segue:
a)Será considerada investidor apenas na Parte Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambas as Partes Contratantes, será considerada investidor apenas da Parte Contratante com a qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b)Se a Parte Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinada ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhuma das Partes Contratantes, será considerada investidor apenas da Parte Contratante em que permanece habitualmente;
c)Se permanecer habitualmente em ambas as Partes Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhuma delas, será considerada investidor apenas de Portugal, se for seu nacional;
d)Se não for nacional de Portugal, as autoridades competentes das Partes Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
5 -O termo «rendimentos» designará as quantias geradas por investimentos, num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, pagamentos devidos pela utilização de propriedade intelectual e ou outros rendimentos relacionados com os investimentos, nomeadamente pagamentos por assistência técnica ou de gestão.
Caso os rendimentos dos investimentos sejam reinvestidos na área da mesma Parte Contratante, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão tratados da mesma forma que os rendimentos do investimento inicial.