Artigo 11.º-B
Cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e a execução a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.
As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
c)Os organismos mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista à realização de determinados objectivos específicos.
2 -As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objectivo de não proliferação mediante:
- A adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos;
- O estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.
A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça será financiada por instrumentos específicos que não os destinados ao financiamento da cooperação ACP-CE.
e)As autoridades locais descentralizadas dos Estados ACP e da Comunidade;
f)Os países em desenvolvimento que não pertençam ao Grupo ACP quando participem numa iniciativa conjunta ou numa organização regional com Estados ACP.
3 -As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.
a)O artigo 2.º é alterado nos termos seguintes:
b)O artigo 3.º é alterado nos termos seguintes:
c)No artigo 5.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
d)São inseridos os seguintes artigos:
4 -Se, após ter conduzindo um diálogo político reforçado, uma das Partes, informada em especial por relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica (AMA), da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e de outras instituições multilaterais pertinentes, considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do n.º 1, apresentará à outra Parte e aos Conselhos de Ministros da UE e dos Estados ACP, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes. Para o efeito, convidará a outra Parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela Parte em questão para resolver a situação.
5 -As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.
As consultas terão início o mais tardar 30 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. O diálogo no âmbito do processo de consulta nunca deve ultrapassar um período de 120 dias.
6 -Se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as Partes, se forem recusadas ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.»
7 -No n.º 1 do artigo 25.º a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) A promoção da luta contra:
- O HIV/sida, assegurando a protecção da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos das mulheres;
- Outras doenças relacionadas com a pobreza, especialmente a malária e a tuberculose;»
8 -O artigo 6.º é alterado nos termos seguintes:
a)As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:
«c) O apoio às instituições comunitárias de base, a fim de proporcionar às crianças a possibilidade de desenvolverem o seu potencial físico, psicológico e sócio-económico;
b)É aditada a seguinte alínea:
«e) A promoção da participação activa dos cidadãos jovens na vida pública e o incentivo ao intercâmbio de estudantes e à interacção entre as organizações de estudantes dos Estados ACP e da UE.»
d)A reinserção social das crianças em situações de pós-conflito, através de programas de reabilitação;»
9 -No artigo 28.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«A cooperação deve contribuir eficazmente para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelos Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais e sub-regionais, incluindo a nível da cooperação inter-regional e entre Estados ACP. A cooperação regional pode abranger igualmente os países em desenvolvimento não ACP, bem como os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas. Neste contexto, a cooperação tem como objectivos:»
10 -Na alínea a) do artigo 29.º, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
«i) Das instituições e organizações de integração regional criadas pelos Estados ACP e daquelas em que participem Estados ACP que promovam a cooperação e a integração regionais;»
11 -No artigo 30.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - A cooperação deve igualmente apoiar projectos e iniciativas de cooperação inter-ACP e intra-ACP, incluindo aqueles em que participam países em desenvolvimento não ACP.»
12 -No n.º 4 do artigo 43.º, é aditado o seguinte travessão:
«- O desenvolvimento e incentivo à utilização de conteúdos locais para as tecnologias da informação e da comunicação.»
13 -O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
Elegibilidade para o financiamento
14 -No artigo 68.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção;
«2 - O apoio concedido em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação tem por objectivo preservar as reformas e políticas sócio-económicas que possam ser negativamente afectadas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes, nomeadamente, dos produtos agrícolas e mineiros.
15 -No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Serão empreendidas acções específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para conter e inverter a sua crescente vulnerabilidade provocada por novos e graves desafios económicos, sociais e ecológicos. Com essas acções procurar-se-á progredir na execução das prioridades dos pequenos Estados em desenvolvimento insulares no que respeita ao desenvolvimento sustentável, promovendo simultaneamente uma abordagem harmonizada do seu crescimento económico e desenvolvimento humano.»
16 -O artigo 96.º é alterado nos termos seguintes:
a)É inserido o seguinte número:
b)No n.º 2 da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
17 -No artigo 97.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Nesses casos, qualquer das Partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 30 dias após o convite e o diálogo no âmbito do processo de consulta não ultrapassará um período de 120 dias.»
18 -O artigo 100.º passa a ter a se cinte redacção:
«Artigo 100.º
Estatuto dos textos
Os Protocolos e os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante. Os anexos i-A, ii, iii, iv e vi podem ser revistos reexaminados e ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitirão uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.»
C - Anexos