As presentes medidas preventivas são estabelecidas para área a sujeitar a Plano de Pormenor identificada na planta anexa
Artigo 2.º
Âmbito material
a)Operação de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e recuperação/remodelação, com excepção de obras de reconstrução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou de coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor ou da revisão do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas neste Regulamento administrativo aplica-se o regime constante dos artigos 107.º a 116.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.