Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 -São extintos, à medida que vagarem, os lugares de carpinteiro, de jardineiro, de guarda-nocturno e de operador de offset.
3 -O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar nos termos do mapa anexo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.