e)Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
3) Área de implantação - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
4) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.
Deve entender-se que a cércea se reporta à fachada onde se localiza a entrada principal do edifício;
5) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
6) Densidade habitacional - valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
7) Densidade populacional - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
8) Edificação - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
9) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com a exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso privativo);
10) Índice de ocupação ou índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
11) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
12) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
13) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou limpeza;
14) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;
15) Obras de demolição - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
16) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
17) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
18) Operações de loteamento - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
19) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
20) Parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
21) Trabalhos de remodelação dos terrenos - operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública