Artigo 12.º
[...]
a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 38.º e 43.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b)[...];
c)[...].