ARTIGO 6.º
(Incompatibilidades)
2 -Fica igualmente suspenso o mandato do Deputado que for nomeado para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional, com os condicionalismos previstos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.
3 -Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.