Artigo 1.º
Direitos
1 -Os deputados independentes têm direitos idênticos aos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa Regional para uma representação parlamentar com um único deputado, com excepção da participação na Conferência, observando-se ainda o disposto nos números seguintes.
2 -Aos direitos referidos no número anterior exceptuam-se aqueles a que se reportam as seguintes disposições regimentais:
a)Artigo 33.º, n.º 1, alíneas c) e i);
b)Artigo 33.º, n.º 3;
c)Artigo 62.º, parte final do n.º 2;
d)Artigo 87.º;
e)Artigo 89.º, parte final do n.º 2, não dispondo de tempo de intervenção durante a prorrogação prevista na disposição acima mencionada;
f)Artigo 91.º, n.os 2 e 3;
g)Artigo 94.º, n.º 2;
h)Artigo 115.º, n.º 2;
j)Artigo 211.º, n.º 3.
3 -Os deputados independentes disporão de locais de trabalho no edifício sede da Assembleia Legislativa Regional e nas suas delegações, nos círculos por que tenham sido eleitos, bem como de apoio administrativo, em termos a definir pela Mesa da Assembleia Legislativa Regional.