Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
Funcionamento
Mesa
Reuniões
Ordem de trabalhos
Uso da palavra
Actas
Publicidade das reuniões
Alterações ao Regulamento
Casos omissos
Entrada em vigor