Artigo 1.º
Pedido de informações sobre contas bancárias
1 -Cada Estado membro, nas condições estabelecidas no presente artigo, toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado membro, determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas.
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.
2 -A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3 -A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável se a investigação se relacionar com:
Uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos no Estado requerente e não inferior a dois anos no Estado requerido; ou
Uma infracção referida no artigo 2.º da Convenção de 1995, relativa à Criação de Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), ou no anexo dessa Convenção, com a nova redacção que lhe foi dada; ou
Uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma Convenção, na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção EUROPOL.
4 -A autoridade requerente refere no seu pedido:
As razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de considerável importância para efeitos da investigação da infracção;
As razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos do Estado membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que poderão estar envolvidos;
Quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.
5 -Os Estados membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
6 -O Conselho, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, pode decidir alargar o âmbito de aplicação do n.º 3.