5 -No entanto, as medidas fiscais mencionadas nos n.os 3 e 4 não serão consideradas prejudiciais se forem aceites e na medida em que forem autorizadas pela União Europeia como apoio adequado ao desenvolvimento económico de uma determinada área e não sejam lesivas da integridade e da coerência da ordem legal comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.
III - Ad artigos 5.º, 6.º, 13.º e 23.º
Entende-se que os direitos de prospecção e de exploração dos recursos naturais serão considerados bens imobiliários situados no Estado Contratante com cujo leito do mar e subsolo estão relacionados, e que esses direitos são considerados como fazendo parte da propriedade de um estabelecimento estável nesse Estado. Entende-se ainda que os referidos direitos compreendem os direitos a participações ou a benefícios conexos com activos gerados pela referida prospecção ou exploração.
IV - Ad artigo 6.º
As disposições do artigo 6.º são igualmente aplicáveis aos rendimentos de bens mobiliários, ou aos rendimentos obtidos de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante em que os bens em questão estão situados, são assimilados aos rendimentos de bens imobiliários.
V - Ad artigo 7.º
Nos termos do disposto no artigo 7.º, só podem ser atribuídos a um estaleiro de construção, a um projecto de construção, de montagem ou de instalação ou a prestações de serviços, como referido no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), que constituam um estabelecimento estável, os lucros que resultem das actividades efectivas de construção, montagem ou instalação ou da prestação de serviços atrás mencionada. Por consequência, quando, em conexão com essas actividades ou serviços ou independentemente dos mesmos, é fornecida maquinaria ou equipamento pela sede ou por outro estabelecimento estável da empresa ou por terceiros, o valor desse fornecimento não será imputado aos lucros do estaleiro de construção, do projecto de construção, montagem ou instalação ou da prestação de serviços.
VI - Ad artigos 7.º, 12.º e 14.º
Com ressalva do n.º 4 do artigo 12.º, os pagamentos recebidos como remuneração de serviços técnicos, incluindo os estudos ou levantamentos de natureza científica, geológica ou técnica, ou de serviços de consultoria ou de supervisão serão considerados pagamentos a que se aplica o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º
VII - Ad artigo 8.º
Para efeitos do artigo 8.º, os lucros da exploração no tráfego internacional de navios e aeronaves incluem os lucros obtidos do aluguer, em regime de casco nu, de navios e de aeronaves explorados no tráfego internacional, se tais rendimentos locativos forem de carácter secundário em relação aos lucros mencionados no n.º 1 do artigo 8.º
VIII - Ad artigos 8.º, 13.º e 23.º
Entende-se que, quando sociedades residentes de um dos Estados Contratantes ou de um Estado terceiro acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de consórcio, o disposto no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 23.º aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional e do capital desse consórcio correspondente à participação nele detida por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
IX - Ad artigo 9.º
Relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, entende-se que o facto de empresas associadas celebrarem acordos, tais como acordos de repartição de custos ou de prestação de serviços gerais, para fins ou com base na imputação de despesas executivas, administrativas de carácter geral, técnicas e comerciais, despesas de investigação e desenvolvimento e outras despesas idênticas, não constitui por si só uma condição como previsto nesse número.
X - Ad artigos 9.º e 26.º
Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas no sentido de impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições relativas a subcapitalização previstas pela respectiva, legislação interna, excepto nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, devido às características específicas das suas actividades ou às suas circunstâncias económicas próprias, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas estão em conformidade com o princípio da plena concorrência.
XI - Ad artigo 10.º
Entende-se que o termo «dividendos» compreende o rendimento proveniente de direitos de participação nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante, desde que tais direitos não resultem da titularidade de acções ou de uma profissão dependente ou independente.
XII - Ad artigos 10.º, 11.º e 12.º
Sempre que a retenção de imposto na fonte exceda o montante do imposto devido nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, os pedidos de reembolso do imposto pago em excesso devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado que cobrou o imposto, no prazo de três anos a contar da expiração do ano civil em que o imposto foi cobrado.
XIII - Ad artigos 10.º e 13.º
Entende-se que o rendimento auferido em conexão com a liquidação (parcial) de uma sociedade ou com a aquisição de acções próprias por uma sociedade é tratado nos Países Baixos como rendimento de acções e não como mais-valias.
XIV - Ad artigo 12.º
As royalties recebidas como retribuição pelo uso ou pela concessão do uso de contentores no tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado Contratante de que o beneficiário efectivo é residente.
XV - Ad artigo 16.º
Entende-se que o «conselho de administração ou conselho fiscal» de uma sociedade portuguesa e o «bestuurder or commissaris» de uma sociedade dos Países Baixos significa as pessoas designadas como tal pela assembleia geral de accionistas ou por qualquer outro órgão competente dessa sociedade e às quais incumbe, respectivamente, a administração geral da sociedade e a supervisão da mesma.
XVI - Ad artigo 18.º
Relativamente ao n.º 2, alínea b), do artigo 18.º, entende-se que o desagravamento fiscal de aplicação geral que pode ser deduzido da base do imposto em Portugal em conexão com uma pensão, outra remuneração similar ou renda, não constitui em si mesmo uma circunstância que permita concluir que uma pensão, outra remuneração similar ou renda não são tributadas segundo a taxa geral aplicável ao rendimento de uma actividade dependente, ou que o montante bruto da pensão, de outra remuneração similar ou renda é tributado em menos de 90%.
XVII - Ad artigo 24.º
Entende-se que, no cálculo da redução mencionada no n.º 3 do artigo 24.º, os elementos do capital referidos no n.º 1 do artigo 23.º serão tomados em consideração pelo respectivo valor, deduzido o montante das dívidas garantidas por hipoteca sobre esse capital e os elementos do capital referidos no n.º 2 do artigo 23.º serão tomados em consideração pelo respectivo valor, deduzido o montante das dívidas afectas ao estabelecimento estável ou à instalação fixa.
Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, no Porto, aos 20 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos português e neerlandês, prevalece o texto inglês.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Reino dos Países Baixos:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua neerlandesa no documento original)
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL.
The Portuguese Republic and the Kingdom of the Netherlands, desiring that a Convention for the avoidance of double taxation and the prevention of fiscal evasion with respect to taxes on income and on capital be concluded by both States, have agreed as follows:
CHAPTER I
Scope of the Convention
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered