Artigo 1.º
1 -Cada uma das Partes Contratantes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte Contratante requerente, sempre que se prove ou se presuma existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
2 -A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte Contratante requerida no momento de saída do território da Parte Contratante requerente.