Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 13.º
«Mais-valias»
da Convenção de 1993 é suprimido e passa a ter a seguinte redacção:
2 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante compreendem os ganhos provenientes de acções ou de direitos equiparáveis, com excepção de acções cotadas em bolsa, e que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados nesse outro Estado.