Ficam sujeitas a medidas preventivas as áreas delimitadas e identificadas nas plantas à escala de 1:25000 anexas.
Artigo 2.º
Âmbito material
a)Operações de loteamento e obras de construção;
b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um, a contar da data da sua publicação, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.