Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao presente diploma: o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º, o artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, o artigo 20.º, o artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 22.º, os n.os 1 e 2 do artigo 24.º, o artigo 26.º, o artigo 29.º, os n.os 5, 6, 9, 10, 12 e 13 do artigo 32.º, o artigo 33.º, o artigo 35.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º, as alínea a) e b) do artigo 38.º, os n.os 3, 4, 5 do artigo 39.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º, o artigo 50.º, o artigo 52.º, o artigo 54.º, os n.os 1 e 2 do artigo 57.º, as alíneas a), b) e d) do artigo 58.º, o artigo 60.º, os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 61.º, o artigo 62.º, os n.os 7 e 8 do artigo 64.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 73.º, o artigo 74.º, o artigo 75.º, o artigo 79.º, os n.os 3, 4 e 6 do artigo 80.º, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 83.º, o artigo 86.º, o n.º 1 do artigo 88.º, o artigo 90.º, os n.os 1 e 3 do artigo 91.º, as alíneas a) a j) do artigo 94.º, o artigo 95.º, a alínea a) do artigo 98.º, o artigo 100.º, os n.os 1 e 2 do artigo 101.º, as alíneas a) a f) do artigo 103.º, o artigo 104.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 107.º, o artigo 111.º e o n.º 1 do artigo 112.º