b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos nos períodos de tributação que se iniciem depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito na Praia, em 22 de Março de 1999, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção entre a República de Cabo Verde e a República Portuguesa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, torna-se explícito que são consideradas residentes de Cabo Verde, para efeitos desta Convenção, as pessoas ou sociedades que, posto que não sejam tributadas em Cabo Verde em função da sua residência, sejam aí tributadas segundo a legislação de Cabo Verde e aí residam.
Quanto ao n.º 5 do artigo 10.º, torna-se explícito que o mesmo impede que um Estado Contratante tribute os dividendos distribuídos por uma sociedade dele não residente apenas pelo facto de esses dividendos terem origem em lucros obtidos no respectivo território, designadamente os obtidos através de uma sucursal.
Relativamente ao artigo 24.º, considera-se que as disposições da Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado Contratante das respectivas normas internas respeitantes a subcapitalização ou a endividamento excessivo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo repectivo, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicado, na Praia, em 22 de Março de 1999, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)