Artigo 25.º
Edificabilidade
1 -A área industrial de Alandroal corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão, sujeita à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista.
2 -Sem prejuízo do disposto no plano ou loteamento industrial a elaborar, esta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)Área mínima do lote - 300 m2;
b)Índice de implantação - 0,60;
c)Índice volumétrico - 4 m3/ m2;
d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote 3 m;
h)A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
j)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
l)Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
m)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
3 -As restantes áreas industriais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)Área mínima do lote - 300 m2;
b)Índice de implantação - 0,60;
c)Índice volumétrico - 4 m3/ m2;
d)Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8 m;
g)Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 3 m;
h)A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir da frente e do tardoz do lote;
j)A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m;
l)Terá de ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
m)É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
(ver plantas no documento original)