Artigo 1.º
Definições
a)«Acordo» designa o Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes de 19 de fevereiro de 2013;
b)«Estatuto» designa o Estatuto do Tribunal Unificado de Patentes conforme estabelecido no anexo i do Acordo;
c)«Estado Parte» designa um Estado parte no presente Protocolo;
d)«Estado Membro Contratante» designa um Estado parte no Acordo;
e)«Tribunal» designa o Tribunal Unificado de Patentes criado pelo Acordo;
f)«Tribunal de Recurso» designa o Tribunal de Recurso do Tribunal;
g)«As atividades oficiais do Tribunal» designa as atividades necessárias para o cumprimento pelo Tribunal da missão e das funções que lhe foram confiadas em conformidade com as disposições do Acordo;
h)«Instalações do Tribunal» designa os terrenos e os edifícios disponibilizados ao Tribunal pelo Estado Membro Contratante em conformidade com o artigo 37.º do Acordo e utilizados para as atividades oficiais do Tribunal;
i)«Juiz» designa um juiz do Tribunal;
j)«Secretário» designa o Secretário e o Secretário-Adjunto do Tribunal;
k)«Pessoal» designa os funcionários do Tribunal e outros agentes do Tribunal, exceto os juízes e o Secretário;
l)«Família» designa, em relação a qualquer pessoa, o cônjuge e os membros dependentes da família imediata dessa pessoa que com ela vivam, conforme reconhecido pelo Estado Membro Contratante de acolhimento;
m)«Representantes das partes» designa os advogados, os mandatários de patentes europeias ou os mandatários de patentes autorizados a praticar ou a dar apoio no Tribunal nos termos do artigo 48.º do Acordo.
Artigo 2.º
Disposições gerais sobre os privilégios e as imunidades do Tribunal
O Tribunal goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 3.º
Inviolabilidade das instalações do Tribunal
As instalações do Tribunal são invioláveis, sujeitas às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado e sob a responsabilidade do Estado Parte que acolhe a divisão central do Tribunal de Primeira Instância ou uma das suas secções, uma divisão local ou regional do Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Recurso no que diz respeito às instalações que serão disponibilizadas por esse Estado Parte.
Artigo 4.º
Inviolabilidade dos arquivos e dos documentos
Os arquivos do Tribunal, e todos os papéis e documentos, independentemente da sua forma, que lhe pertençam, que estejam na sua posse ou que a ele são dirigidos, são em qualquer momento e onde quer que se encontrem invioláveis.
Artigo 5.º
Imunidade do Tribunal, dos seus ativos, bens e fundos
1 -O Tribunal goza de imunidade de jurisdição, exceto:
a)Na medida em que em qualquer caso particular renuncie expressamente à sua imunidade;
b)Em ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade contratual por pessoas que não sejam os juízes, o Secretário ou o pessoal do tribunal;
c)Em casos de ações cíveis intentadas contra si em relação à responsabilidade extracontratual, exceto quando o pedido se baseia no desempenho da sua jurisprudência; ou
d)No caso de uma ação cível interposta por um terceiro por danos resultantes de um acidente causado por um veículo a motor pertencente ao, ou utilizado em nome do, Tribunal, ou em relação a uma infração de trânsito que envolva tal veículo.
2 -O Tribunal goza de imunidade de jurisdição em relação a buscas, requisição, confisco, apreensão ou expropriação, ou qualquer outra forma de interferência com os ativos, de bens e fundos do Tribunal, onde quer que estejam localizados, sem a autorização do Tribunal.
3 -Na medida do necessário ao exercício das suas atividades oficiais, os ativos, bens e fundos do Tribunal estão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 6.º
Imunidade dos Representantes de um Estado Parte
1 -Os Representantes de um Estado Parte gozam, ao participarem nas reuniões do Comité Administrativo, do Comité Orçamental e do Comité Consultivo, de imunidade de jurisdição em relação a todos os atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções.
2 -Os seus papéis e documentos oficiais são invioláveis.
3 -Nenhum Estado Parte é obrigado a estender as imunidades referidas nos n.os 1 e 2 aos seus próprios nacionais ou a qualquer pessoa que, no momento da sua entrada em funções no Tribunal, tenha a sua residência permanente nesse Estado.
Artigo 7.º
Isenção de impostos
1 -O Tribunal, os seus ativos e bens, estão isentos de todos os impostos diretos.
a)Está isento ou é reembolsado de impostos sobre o valor acrescentado pagos sobre qualquer compra substancial de bens e serviços necessários e prestados às atividades oficiais do Tribunal, sob reserva das limitações previstas pelo Estado Parte de acolhimento;
b)No entanto, não está isento de impostos e taxas que representem encargos com serviços de utilidade pública.
3 -Os bens adquiridos sob tal isenção ou reembolsados não serão vendidos ou de qualquer forma cedidos nesse Estado Parte ou em outro Estado-Membro da União Europeia, exceto nas condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso.
4 -Sem prejuízo das obrigações dos Estados Partes, decorrentes do direito da União Europeia e da aplicação das leis e regulamentos, as condições e o procedimento serão determinados pelas autoridades fiscais competentes de cada Estado Parte.
Artigo 8.º
Fundos e isenção de restrições monetárias
Os Estados Partes concedem ao Tribunal isenção de restrições monetárias necessária ao exercício das suas atividades oficiais.
Artigo 9.º
Privilégios e imunidades dos juízes e do Secretário
1 -Os privilégios e imunidades dos juízes encontram-se previstos no artigo 8.º do Estatuto e, por referência no artigo 8.º do Estatuto, no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
2 -O artigo 8.º do Estatuto e o Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia aplicam-se ao Secretário.
3 -Quando aplicado em conformidade com os n.os 1 e 2, só os artigos 11.º, alíneas b) a e), a 14.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia devem ser aplicados por analogia, adaptando-os às circunstâncias específicas do Tribunal. Isto significa nomeadamente que os juízes e o Secretário:
a)São sujeitos a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal;
b)A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhes são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhes são pagas pelo Tribunal;
c)A partir do momento em que os juízes e o Secretário se encontram sujeitos a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
Artigo 10.º
Imunidades e privilégios do pessoal
1 -O pessoal goza de imunidade de jurisdição no que respeita a todos os atos por este praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras orais ou escritas. Esta imunidade continuará a ser concedida mesmo após a cessação das suas funções no Tribunal.
a)Está sujeito a um imposto interno em benefício do Tribunal sobre vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal;
b)A partir do momento em que o imposto interno referido na alínea a) é aplicado, está isento de impostos nacionais sobre os vencimentos, salários e emolumentos que lhe são pagos pelo Tribunal, mas não sobre pensões e anuidades que lhe são pagas pelo Tribunal; estes vencimentos, salários e emolumentos podem ser tidos em conta pelos Estados Partes para avaliar o montante da tributação a aplicar aos rendimentos provenientes de outras fontes;
c)A partir do momento em que o pessoal se encontra sujeito a um regime de segurança social e de saúde estabelecido pelo Tribunal, no que diz respeito a serviços prestados ao Tribunal, está isento de todas as contribuições obrigatórias para a segurança social e planos de saúde nacionais.
3 -Nenhum Estado Parte é obrigado a estender os privilégios referidos no n.º 2 aos seus próprios nacionais ou a uma pessoa que imediatamente antes da sua entrada em funções no Tribunal tinha residência nesse Estado Parte.
Artigo 11.º
Emblema e bandeira
O Tribunal tem o direito de exibir o seu emblema e a sua bandeira nas suas instalações sujeito às condições que possam ser acordadas com o Estado Parte interessado, nos veículos utilizados para fins oficiais, bem como no seu sítio da internet e documentos.
Artigo 12.º
Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
1 -Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozam dos privilégios e imunidades ao abrigo dos artigos 6.º, 9.º e 10.º respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território estão a exercer funções na sua qualidade oficial.
2 -O Tribunal cooperará a qualquer momento com as autoridades competentes dos Estados Partes para facilitar a aplicação das suas leis e evitar a ocorrência de qualquer abuso em relação aos privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Protocolo.
Artigo 13.º
Finalidade e renúncia aos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º, 9.º e 10.º
1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são estabelecidos para benefício pessoal das pessoas a quem são concedidos. O seu objetivo é unicamente servir o interesse do Tribunal, particularmente para garantir, em todas as circunstâncias, a liberdade de ação do Tribunal e a total independência das pessoas em causa.
2 -O Presidium do Tribunal tem não só o direito mas também o dever de renunciar à imunidade dos juízes, do Secretário e do pessoal ao abrigo dos artigos 9.º e 10.º, quando considerar que tal imunidade pode prejudicar o curso normal da justiça e que é possível renunciar a essa imunidade sem prejudicar os interesses do Tribunal. Um Estado Parte tem o mesmo direito em relação aos seus representantes no Comité Administrativo e no Comité Orçamental (artigo 6.º). O Comité Administrativo tem o mesmo direito e obrigação em relação aos membros do Comité Consultivo.
Artigo 14.º
Acesso, residência e partida
a)A entrada, a partida e a residência no seu território de todas as pessoas que estão a exercer funções oficiais para o Tribunal, nomeadamente os juízes, o Secretário, os funcionários do Tribunal e o pessoal disponibilizado pelos Estados Partes, bem como, nos casos em que as pessoas que exercem funções oficiais no Tribunal estão colocadas no Estado Parte e não são nacionais nem residentes permanentes desse Estado Parte, aos membros dependentes das suas famílias; e
b)A entrada e saída do território de todas as pessoas notificadas ou convocadas para comparecer perante o Tribunal na sua qualidade oficial, nomeadamente as partes, os representantes das partes, os intérpretes, as testemunhas e os peritos.
Artigo 15.º
Notificação
O Secretário comunicará a todos os Estados Partes, no prazo de um mês da entrada em vigor do presente Protocolo, os nomes dos juízes, do Secretário e do pessoal a quem o presente Protocolo se aplica. Além disso, a nomeação/chegada de qualquer juiz, Secretário ou pessoal ao Tribunal e qualquer alteração das circunstâncias será notificada o mais rápido possível e, o mais tardar, um mês a contar da data da mudança de circunstâncias em causa.
Artigo 16.º
Resolução de diferendos
1 -O Tribunal tomará medidas para prever os meios adequados de resolução de diferendos que envolvam qualquer pessoa mencionada no presente Protocolo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade ou o Tribunal, nos casos em que este goza de imunidade ao abrigo do artigo 5.º, se não tiver havido renúncia a tal imunidade.
2 -Todos os diferendos decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão encaminhados para um tribunal arbitral, a menos que as partes tenham aceitado outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não possa ser resolvido mediante consulta, negociação ou outro meio de resolução acordado no prazo de três meses após um pedido de uma das partes no diferendo, este será encaminhado, a pedido de qualquer uma das partes, para decisão final para um painel de três árbitros: um escolhido pelo Tribunal, um escolhido pelo Estado Parte e o terceiro, que será o presidente do painel, escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se qualquer uma das partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data da nomeação de um árbitro pela outra parte, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia procederá a tal nomeação. Se os dois primeiros árbitros não acordarem na nomeação do terceiro árbitro no prazo de três meses após a nomeação dos dois primeiros árbitros, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.
Artigo 17.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e depósito
1 -O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Membros Contratantes de 29 de junho de 2016 até 29 de junho de 2017 no Conselho da União Europeia em Bruxelas.
2 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, doravante designado o depositário.
3 -Após 29 de junho de 2017, o presente Protocolo permanecerá aberto à adesão de todos os Estados Membros Contratantes. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 -O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que o último dos quatro Estados Partes - França, Alemanha, Luxemburgo e Reino Unido - tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.
2 -Para cada Estado Parte que deposita o seu instrumento após a data referida no n.º 1, o presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 19.º
Aplicação provisória
Um Estado Membro Contratante pode, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará provisoriamente o presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2016, nas línguas inglesa, francesa e alemã, fazendo todos os três textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do depositário, que transmitirá uma cópia autenticada a todos os Estados signatários e aderentes.