3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, não será permitido deduzir as importâncias pagas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas), se for caso disso, pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, não serão tidas em consideração as importâncias cobradas (salvo a título de reembolso de despesas realizadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou a título de comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros sobre empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios.