Artigo 1.º
1 -Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:
a)Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave; ou
b)Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para o voo ou que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
c)Colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
d)Destruir ou danificar instalações ou serviços de navegação aérea ou perturbar o seu funcionamento, se tais atos forem suscetíveis de colocar em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou
e)Comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, colocando assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou
f)Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
g)Lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma BQN ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
h)Utilizar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
2 -Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar qualquer dispositivo, substância ou arma:
a)Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave ou morte; ou
b)Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do aeroporto;
se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.
3 -Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a)Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b)Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;
em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
4 -Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a)Tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b)Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
c)Participar como cúmplice numa infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
d)Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente artigo, ou que é procurada no âmbito de processo-crime pelas autoridades competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por tal infração penal.
5 -Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:
a)Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo direito interno, que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal acordo; ou
b)Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que atua com um objetivo comum, e tal contribuição: