Artigo 1.º
Objecto, âmbito, hierarquia e revisão
1 -O Plano de Pormenor do Parque das Cidades, adiante designado por PPPC, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e a transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.
2 -O PPPC abrange uma área com cerca de 225 ha, delimitada na planta de implantação e restantes peças gráficas do Plano, englobando zonas de incerteza quanto aos limites exactos dos territórios dos municípios de Faro e de Loulé.
3 -Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PPPC respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior.
4 -A revisão do PPPC segue o disposto na legislação em vigor.