Artigo 1.º
1 -Para os fins da presente Convenção, o termo «mina» abrange:
a)Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
b)O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a).
2 -Para os fins da presente Convenção, o termo «empregador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.
PARTE II
Âmbito e modalidades de aplicação