b)No Paquistão:
Aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente a seguir à data em que o período especificado no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Junho de 2000, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, e prevalecendo o texto inglês em caso de dúvida.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República Islâmica do Paquistão:
(ver assinatura no documento original)
Protocolo
No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad Artigo 7.º
Não será, porém, concedida tal dedução relativamente às importâncias, se for caso disso, pagas (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. Do mesmo modo, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, não serão tidas em atenção as quantias cobradas (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como remuneração pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissão pela prestação de serviços específicos ou de gestão, ou, salvo no caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus escritórios.
Ad Artigo 10.º
A expressão «acções ou bónus de fruição» usada no n.º 3 significa qualquer título incorporante de um direito de crédito sobre uma sociedade, e que consiste numa determinada fracção dos lucros do exercício e do saldo de liquidação.
Ad Artigo 11.º
O Banco Estatal do Paquistão é incluído no n.º 6 como entidade pagadora.
Ad Artigo 12.º
A expressão «venda de propriedade» na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º compreende a concessão de um contrato, no contexto das alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 5.º
Ad Artigo 19.º
O termo «pensão» usado no n.º 2 compreende igualmente os pagamentos globais efectuados em sua substituição.
Ad Artigo 23.º
A expressão «imposto sobre o rendimento» não compreende qualquer importância exigível relativamente a uma falta ou omissão em conexão com os impostos a que a presente Convenção se aplica ou que represente uma penalização imposta em relação a esses impostos.
Ad Artigo 24.º
As disposições do artigo 24.º: