Artigo 1.º
1 -O início do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:
«Os Estados Partes na presente Convenção».
2 -São introduzidos os seguintes parágrafos, que passam a constituir os novos segundo, terceiro e quarto parágrafos do preâmbulo:
«Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que coordena, à escala mundial, o estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e a prestação de serviços hidrográficos e que facilita o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional visa ser a autoridade hidrográfica mundial que exorta activamente todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que presta apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho;
Considerando que a Organização Hidrográfica internacional tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados, em tempo oportuno, assegurando a mais ampla utilização possível dos mesmos; e»