Artigo 1.º
Definições
1 -«Intermediação» designa a atividade que consiste em agir como intermediário por conta de outrem, por exemplo, na negociação de contratos, aquisições ou vendas, em troca de uma remuneração ou comissão.
2 -«Cigarro» designa um rolo de tabaco cortado suscetível de ser fumado, envolvido em folha de papel de cigarro. Ficam excluídos os produtos regionais específicos como o bidis, o ang hoon ou outros produtos semelhantes que possam ser enrolados em papel ou folhas. Para efeitos do artigo 8.º, «cigarro» abrange também o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
3 -«Perda de bens» designa a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente.
4 -«Entrega controlada» designa a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar uma infração e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
5 -«Zona franca» designa uma parte do território de uma Parte na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas como estando fora do território aduaneiro, no que respeita aos direitos aduaneiros e taxas de importação.
6 -«Comércio ilícito» designa qualquer prática ou ação proibida por lei relacionada com a produção, expedição, receção, posse, distribuição, venda ou compra, incluindo qualquer prática ou ato destinados a facilitar tais atividades.
7 -«Licença» designa a autorização de uma autoridade competente após apresentação do requerimento necessário ou de outros documentos a essa mesma autoridade.
8 -a) «Equipamento de fabrico» designa as máquinas concebidas ou adaptadas para serem utilizadas exclusivamente no fabrico de produtos do tabaco e que fazem parte integrante do processo de fabrico ().
b)«Qualquer peça desse equipamento» designa, no contexto do equipamento de fabrico, qualquer parte identificável que é única para o equipamento de fabrico utilizado no fabrico de produtos do tabaco.
9 -«Parte» designa uma Parte no presente Protocolo, salvo quando do contexto resulte de outro modo.
10 -«Dados pessoais» designa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
11 -«Organização regional de integração económica» designa uma organização constituída por vários Estados soberanos, à qual os respetivos Estados membros transferiram competência sobre certas matérias, incluindo o poder de, nesse âmbito, tomar decisões vinculativas para os seus Estados membros ().
12 -«Cadeia de abastecimento» abrange o fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, bem como a importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e, se for caso disso, pode, quando assim for decidido por uma Parte, abranger uma ou mais das seguintes atividades:
a)A venda a retalho de produtos do tabaco;
b)O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;
c)O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
d)O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
13 -«Produtos do tabaco» designa os produtos fabricados, total ou parcialmente, a partir de folhas de tabaco, enquanto matéria-prima, e destinados a serem fumados, aspirados, mascados ou inalados.
14 -«Localização e seguimento» designa o controlo sistemático e a reconstituição, pelas autoridades competentes ou por qualquer outra pessoa que aja em seu nome, do percurso ou da circulação dos artigos ao longo da cadeia de abastecimento, tal como descrito no artigo 8.º
Artigo 2.º
Relação entre o presente Protocolo e outros acordos e instrumentos jurídicos
1 -As disposições da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que se aplicam aos seus protocolos aplicar-se-ão ao presente Protocolo.
2 -As Partes que celebraram o tipo de acordos referidos no artigo 2.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco comunicam tais acordos à Reunião das Partes através do Secretariado da Convenção.
3 -Nada no presente Protocolo afetará os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco.
4 -Nada no presente Protocolo afetará outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
Artigo 3.º
Objetivo
O objetivo do presente Protocolo é eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1 -Para além de cumprir o disposto no artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, as Partes:
a)Adotam e põem em prática medidas eficazes para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo a fim de prevenir, dissuadir, detetar, investigar e proceder penalmente contra o comércio ilícito dessas mercadorias, bem como cooperar entre si para esse efeito;
b)Adotam quaisquer medidas necessárias de acordo com o seu direito interno, para aumentar a eficácia das suas autoridades e dos seus serviços competentes, incluindo os serviços de alfândega e de polícia responsáveis para prevenir, dissuadir, detetar, investigar, proceder penalmente e eliminar todas as formas de comércio ilícito das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo;
c)Adotam medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, a fim de prosseguir os objetivos do presente Protocolo e assegurar a disponibilidade e o intercâmbio seguro das informações a serem trocadas com as autoridades competentes ao abrigo do presente Protocolo;
d)Cooperar estreitamente entre si, em consonância com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, a fim de reforçarem a eficácia das medidas de aplicação da lei destinadas a combater o ato ilícito, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo;
e)Cooperar e comunicar, consoante o caso, com as organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura () de informação previsto no presente Protocolo, a fim de promover a sua aplicação eficaz; e
f)Cooperar, com os meios e recursos à sua disposição, para obter os recursos financeiros necessários à aplicação eficaz do presente Protocolo através de mecanismos de financiamento bilaterais e multilaterais.
2 -No cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, as Partes garantem a maior transparência possível no que respeita a qualquer interação que possam ter com a indústria do tabaco.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
Ao aplicarem o presente Protocolo, as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos, independentemente da nacionalidade ou do local de residência, sob reserva do direito interno e tendo em conta as normas internacionais em matéria de proteção de dados pessoais.
Controlo da cadeia de abastecimento
Artigo 6.º
Licença, autorização equivalente ou sistema de controlo
1 -Para alcançar os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e tendo em vista eliminar o comércio ilícito de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, cada Parte proibirá o exercício de qualquer uma das seguintes atividades por qualquer pessoa singular ou coletiva, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença ou autorização equivalente (doravante «licença») concedida, ou nos termos de um sistema de controlo posto em prática, por uma autoridade competente, em conformidade com o direito interno:
a)O fabrico de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico; e
b)A importação ou exportação de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico.
2 -Cada Parte esforça-se por conceder uma licença a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça as atividades que se seguem, na medida em que o considere adequado, e desde que estas não sejam proibidas pelo direito interno:
a)A venda a retalho de produtos do tabaco;
b)O cultivo do tabaco, com exceção dos cultivadores, agricultores e produtores tradicionais em pequena escala;
c)O transporte de quantidades comerciais de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
d)O comércio por grosso, a intermediação, o armazenamento ou a distribuição de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
3 -A fim de assegurar um sistema de concessão de licenças eficaz, cada Parte:
a)Sob reserva das disposições do presente Protocolo e em conformidade com o seu direito interno, cria ou designa uma ou mais autoridades competentes para emitir, renovar, suspender, revogar e/ou cancelar as licenças para o exercício das atividades especificadas no n.º 1;
b)Exigir que cada pedido de licença contenha toda a informação exigida sobre o requerente, a qual deverá incluir, quando aplicável:
c)Controlar e, quando necessário, cobrar quaisquer taxas de licenças que possam ser exigidas e ponderar a possibilidade de as utilizar para a administração e aplicação eficazes do sistema de concessão de licenças ou para a saúde pública ou qualquer outra atividade conexa, em conformidade com o direito interno;
d)Adotar medidas adequadas para prevenir, detetar e investigar quaisquer práticas irregulares ou fraudulentas no funcionamento do sistema de concessão de licenças;
e)Adotar medidas tais como a análise, a renovação, a inspeção ou a auditoria periódicas das licenças, quando necessário;
f)Fixar, quando necessário, um prazo para a validade das licenças e, subsequentemente, para a renovação obrigatória do pedido ou atualização dos dados contidos no pedido;
g)Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, titular de uma licença a informar com antecedência a autoridade competente de qualquer alteração de localização da empresa ou de qualquer alteração significativa da informação relevante para as atividades licenciadas;
h)Obrigar qualquer pessoa, singular ou coletiva, a informar a autoridade competente de qualquer aquisição ou eliminação do equipamento de fabrico para que a mesma adote as medidas adequadas; e
4 -Cada Parte certifica-se de que nenhuma licença é atribuída e/ou transferida sem se ter recebido do proponente a informação adequada, indicada no n.º 3, e sem a aprovação prévia da autoridade competente.
5 -Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar se existem fatores-chave indispensáveis ao fabrico de produtos do tabaco que possam ser identificados e sujeitos a um mecanismo de controlo efetivo. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adequadas.
Artigo 7.º
Diligência devida
1 -Cada Parte, de acordo com seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico:
a)Ajam com a diligência devida antes e durante uma relação de negócios;
b)Monitorizem as vendas aos seus clientes de modo a assegurar que as quantidades são proporcionais à procura destes produtos no mercado no qual se destinam a ser vendidos ou utilizados; e
c)Comuniquem às autoridades competentes qualquer prova de que o cliente está envolvido em atividades que violam as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
2 -Se for caso disso, a diligência devida exercida nos termos do n.º 1 implica, entre outros, de acordo com o respetivo direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:
a)Verificar que a pessoa singular ou coletiva é titular de uma licença em conformidade com o artigo 6.º;
b)Informação sobre a identidade, nomeadamente o nome completo, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial (caso exista), os números de identificação fiscal aplicáveis (caso existam) e a confirmação do seu documento de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa singular;
c)Informação sobre a identidade, nomeadamente a denominação social completa, o nome comercial, o número de inscrição no registo comercial, a data e o local de constituição da sociedade, o local da sede social e o local do estabelecimento principal, os números de identificação fiscal aplicáveis, as cópias dos estatutos ou documentos equivalentes, as suas filiais e os nomes dos seus diretores e de quaisquer representantes legais designados, bem como a confirmação dos seus documentos de identificação oficial, no caso de o cliente ser uma pessoa coletiva;
d)Uma descrição da utilização e do mercado a que se destinam a venda de tabaco, os produtos do tabaco ou o equipamento de fabrico; e
e)Uma descrição do local de instalação e utilização do equipamento de fabrico.
3 -A diligência devida exercida nos termos do n.º 1 pode implicar cumprir requisitos para a identificação do cliente, tal como obter e atualizar informação relacionada com os seguintes elementos:
a)Documentação comprovativa de quaisquer antecedentes criminais ou um certificado de registo criminal; e
b)Identificação das contas bancárias destinadas a serem utilizadas em transações.
4 -Com base na informação transmitida em virtude da alínea c) do n.º 1, cada Parte adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, o que pode incluir a proibição de comercializar com um cliente no âmbito da jurisdição da Parte, tal como definido no direito interno.
Artigo 8.º
Localização e seguimento
1 -Com o objetivo de melhorar a segurança da cadeia de abastecimento e de ajudar na investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco, as Partes acordam em criar, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, um sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes, que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.
2 -Para todos os produtos do tabaco que são fabricados ou importados no seu território, cada Parte cria, em conformidade com o presente artigo e tendo em conta as suas necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis, um sistema de localização e seguimento, por ela controlado.
3 -A fim de permitir que o acompanhamento e a rastreabilidade sejam eficazes, cada Parte exige a aposição ou a inclusão de marcas de identificação únicas, seguras e indeléveis (doravante «marcas de identificação únicas»), tais como códigos ou selos, em todos os maços, pacotes ou embalagens exteriores de cigarros e outros produtos do tabaco, respetivamente, no prazo de cinco e dez anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte.
4 -1 - Para efeitos do n.º 3, cada Parte, no quadro do sistema global de localização e seguimento, exige que a informação que se segue seja disponibilizada, diretamente ou através de uma ligação, a fim de ajudar as Partes a determinarem a origem dos produtos do tabaco bem como, se for caso disso, o ponto de desvio, e a monitorizarem e controlarem a circulação dos produtos do tabaco e o seu estatuto jurídico:
a)Data e local de fabrico;
c)Máquina utilizada no fabrico de produtos do tabaco;
d)Turno de produção ou a hora de fabrico;
e)O nome, a fartura, o número de encomenda e os registos de pagamento do primeiro cliente não associado ao fabricante;
f)O mercado retalhista pretendido;
g)A descrição do produto;
h)Qualquer armazenamento e expedição;
j)O itinerário previsto para a expedição, a data da expedição, o destino da expedição, o ponto de partida e o destinatário.
5 -Cada Parte exige nos prazos fixados no presente artigo que a informação indicada no n.º 4 seja registada aquando da produção ou da primeira expedição por qualquer fabricante ou aquando da importação para o seu território.
6 -Cada Parte assegura-se de que tem acesso à informação registada ao abrigo do n.º 5 através de uma ligação para as marcas de identificação únicas exigidas nos números 3 e 4.
7 -Cada Parte assegura-se de que a informação registada em conformidade com o n.º 5, bem como as marcas de identificação únicas através das quais é possível aceder a ela em conformidade com o n.º 6, são incluídas num formato definido ou autorizado por ela e pelas suas autoridades competentes.
8 -Sob reserva do n.º 9, cada Parte assegura-se de que o centro para a partilha de informação a nível global pode aceder à informação registada ao abrigo do n.º 5, mediante pedido, através de uma interface eletrónica normalizada segura com o seu ponto central nacional e/ou regional. O ponto focal mundial para a partilha de informação elabora uma lista das autoridades competentes das Partes e disponibiliza-a a todas as Partes.
9 -Cada Parte ou a autoridade competente:
a)Tem acesso em tempo útil à informação descrita no n.º 4 através de um pedido dirigido ao ponto focal mundial para a partilha de informação;
b)Solicita essa informação apenas quando for necessário para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de produtos do tabaco;
c)Não retém informação de forma injustificada;
d)Responde aos pedidos de informação relacionados com o n.º 4, em conformidade com o seu direito interno; e
e)Protege e trata como confidencial qualquer informação trocada, conforme mutuamente acordado.
10 -Cada Parte exige o desenvolvimento e expansão do âmbito do sistema de localização e seguimento aplicável até ao ponto em que todos os direitos aduaneiros, os impostos relevantes e, quando necessário, outras obrigações tenham sido cumpridas no ponto de fabrico, importação ou saída de alfândegas ou controlos aduaneiros.
11 -As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes, conforme mutuamente acordado, na partilha e no desenvolvimento de melhores práticas para sistemas de localização e seguimento incluindo:
a)Facilitar o desenvolvimento, a transferência e aquisição de tecnologia de localização e seguimento melhoradas, incluindo conhecimentos, competências, capacidades e conhecimentos especializados;
b)Apoiar programas de formação e reforço de capacidades para as Partes que exprimam essa necessidade; e
c)Desenvolver adicionalmente a tecnologia para marcar maços, pacotes ou embalagens de produtos do tabaco a fim de disponibilizar a informação indicada no n.º 4.
12 -As obrigações atribuídas a uma Parte não são cumpridas ou delegadas à indústria do tabaco.
13 -Cada Parte assegura que, ao participar no regime de localização e seguimento, as suas autoridades competentes interagem com a indústria do tabaco e aqueles que representam os interesses da indústria do tabaco apenas na medida do estritamente necessário para aplicar o presente artigo.
14 -Cada Parte pode exigir à indústria do tabaco que suporte quaisquer custos associados com obrigações dessa Parte ao abrigo do presente artigo.
Artigo 9.º
Conservação de registos
1 -Cada Parte, se for caso disso, exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes. Tais registos têm de permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.
2 -Cada Parte, se for caso disso, exige às pessoas, a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, que prestem às autoridades competentes, mediante pedido, a seguinte informação:
a)Informação geral sobre volumes de mercado, tendências, previsões e outras informações relevantes; e
b)As quantidades de produtos do tabaco e de equipamento de fabrico na posse, guarda ou controlo do titular de licença mantidas em inventário, em armazéns fiscais e aduaneiros ao abrigo do regime de trânsito ou transbordo ou regime suspensivo à data do pedido.
3 -No que diz respeito aos produtos do tabaco e equipamento de fabrico, vendidos ou produzidos no território da Parte para exportação, ou sujeitos a um regime suspensivo em trânsito ou transbordo no território da Parte, cada Parte, se for caso disso, exige que as pessoas, a quem tenham sido concedidas licenças em conformidade com o artigo 6.º, prestem às autoridades competentes no país de partida (por via eletrónica, onde exista a infraestrutura), mediante pedido, na altura de saída do seu controlo, a seguinte informação:
a)A data de expedição do último ponto de controlo físico dos produtos;
b)Os dados que dizem respeito aos produtos expedidos (incluindo a marca, a quantidade e o armazém);
c)O itinerário previsto para a expedição e o destino;
d)A identidade da(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) para quem os produtos estão a ser expedidos;
e)O método de transporte, incluindo a identidade do transportador;
f)A data prevista para a chegada da expedição ao destino pretendido; e
g)Utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.
4 -Se viável, cada Parte exige que os retalhistas e os produtores de tabaco, com exceção dos produtores tradicionais que trabalhem numa base não comercial, mantenham registos completos e precisos de todas as transações relevantes que fizerem, em conformidade com o seu direito interno.
5 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, cada Parte adota medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras, eficazes, para exigir que todos os registos sejam:
a)Mantidos durante um período mínimo de quatro anos;
b)Disponibilizados às autoridades competentes; e
c)Mantidos num formato, como requerido pelas autoridades competentes.
6 -Cada Parte, se for caso disso e sujeita ao direito interno, estabelece um sistema para partilhar com as outras Partes os pormenores mantidos em todos os registos guardados em conformidade com o presente artigo.
7 -As Partes empenham-se em cooperar entre si e com as organizações internacionais competentes, na partilha e desenvolvimento progressivos de sistemas melhorados de conservação de registos.
Artigo 10.º
Medidas de segurança e de prevenção
1 -Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que todas as pessoas, singulares e coletivas, referidas no artigo 6.º, tomem as medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito, incluindo nomeadamente:
a)Comunicar às autoridades competentes:
b)Fornecer produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida.
2 -Cada Parte, quando necessário, em conformidade com o seu direito interno e os objetivos da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exige que os pagamentos por transações realizadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º sejam apenas permitidos na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
3 -Uma Parte pode exigir que os pagamentos realizados pelas pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 6.º por materiais utilizados no fabrico de produtos do tabaco na sua jurisdição sejam permitidos apenas na mesma moeda e quantidade que a fatura, e apenas através de modos de pagamento legais de instituições financeiras situadas no território do mercado pretendido e não devem ser operadas através de qualquer outro sistema de expedição alternativo.
4 -Cada Parte assegura que qualquer violação dos requisitos do presente artigo está sujeita aos procedimentos criminais, civis ou administrativas apropriados e de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras incluindo, consoante o caso, a suspensão ou cancelamento de uma licença.
Artigo 11.º
Venda através da Internet, telecomunicações ou de qualquer outra tecnologia de vanguarda
1 -Cada Parte exige que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas em qualquer transação de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda cumpram todas as obrigações relevantes abrangidas pelo presente Protocolo.
2 -Cada Parte considera banir vendas a retalho de produtos do tabaco através da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda.
Artigo 12.º
Zonas francas e trânsito internacional
1 -Cada Parte, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no presente Protocolo.
2 -Adicionalmente, a mistura de produtos do tabaco com outros produtos num contentor único ou noutra unidade de transporte semelhante aquando o tempo de saída das zonas francas é proibida.
3 -Cada Parte, de acordo com o direito interno, adota e aplica medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de produtos do tabaco e equipamento de fabrico, em conformidade com o disposto no presente Protocolo, de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.
Artigo 13.º
Vendas livres de impostos
1 -Cada Parte coloca em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas livres de impostos a todas as provisões relevantes do presente Protocolo, tendo em consideração o artigo 6.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
2 -Cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Reunião das Partes assegurará, na sua sessão seguinte, a realização de trabalhos de investigação baseados em dados concretos para determinar a extensão do comércio ilícito de produtos do tabaco relacionado com vendas livres de impostos de tais produtos. Com base numa tal investigação, a Reunião das Partes considerará a adoção de medidas adicionais.
PARTE IV
Infrações
Artigo 14.º
Atos ilícitos incluindo infrações penais
1 -Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu direito interno, todos os atos que se seguem:
a)O fabrico, comércio por grosso, intermediação, venda, transporte, distribuição, armazenamento, expedição, importação ou exportação de tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico que contrariem as disposições do presente Protocolo;
d)A mistura de produtos do tabaco com outros produtos durante o percurso ao longo da cadeia de abastecimento, com o objetivo de esconder ou disfarçar produtos do tabaco;
e)A mistura de produtos do tabaco com outros produtos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Protocolo;
f)A utilização da Internet, telecomunicações ou quaisquer outros modos baseados em tecnologia de vanguarda para a venda de produtos do tabaco em violação do disposto no presente Protocolo;
g)Obter, através de uma pessoa a quem tenha sido concedida licença em conformidade com o artigo 6.º, tabaco, produtos do tabaco ou equipamento de fabrico de uma pessoa a quem, em conformidade com o artigo 6.º, deveria ter sido concedida licença, mas não foi;
h)A obstrução de qualquer funcionário público ou autorizado na realização das funções relacionadas com a prevenção, dissuasão, deteção, investigação ou eliminação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
j)Branqueamento de produtos resultantes de atos ilícitos considerados como infrações penais nos termos do n.º 2.
2 -Sob reserva dos princípios fundamentais do seu direito interno, cada Parte determina quais dos atos ilícitos definidos no n.º 1 ou qualquer outro ato relacionado com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico que vá contra as disposições do presente Protocolo serão infrações penais e adota as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para dar efeito a tal determinação.
3 -Cada Parte notifica o Secretariado do presente Protocolo dos atos ilícitos definidos nos números 1 e 2 que aquela Parte determinou ser uma infração penal de acordo com o n.º 2, e fornece ao Secretariado cópias da sua legislação, ou uma descrição da mesma, em cumprimento do n.º 2, e de quaisquer alterações subsequentes a tal legislação.
4 -De forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes, para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.
Artigo 15.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, consistentes com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
2 -Sob reserva dos princípios jurídicos de cada Parte, a responsabilidade das pessoas coletivas pode ser penal, civil ou administrativa.
3 -Essa responsabilidade não prejudicará a responsabilidade das pessoas singulares que estado envolvidas em atos ilícitos ou praticadas as infrações penais estabelecidas em conformidade com as legislações e os regulamentos nacionais e com o artigo 14.º do presente Protocolo.
Artigo 16.º
Procedimentos criminais e sanções
1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias, de acordo com o direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos, incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º estão sujeitas a sanções, penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas, incluindo sanções pecuniárias.
2 -Cada Parte envida esforços para garantir que quaisquer poderes legais discricionários ao abrigo do seu direito interno relacionados com procedimentos instaurados contra pessoas pela prática de atos ilícitos, incluindo infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, são exercidos para maximizar a eficácia das medidas de aplicação da lei no que diz respeito a tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, e tendo em devida conta a necessidade de dissuadir a prática de tais atos ilícitos, incluindo infrações.
3 -Nada no presente Protocolo afeta o princípio, segundo o qual a descrição dos atos ilícitos, incluindo infrações penais, tipificados em conformidade com o presente Protocolo e os meios jurídicos de defesa ou outros princípios jurídicos que determinem a legalidade do ato, estão reservados ao direito interno de uma Parte e que tais atos ilícitos, incluindo infrações penais, são objeto de procedimento criminal e das sanções previstas nesse direito.
Artigo 17.º
Pagamentos relacionados com apreensões
As Partes deverão, em conformidade com o seu direito interno, considerar a adoção de medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.
Artigo 18.º
Eliminação ou destruição
Todo o tabaco, todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados perdidos serão destruídos, utilizando métodos ecológicos em toda a medida do possível, ou eliminados de acordo com o direito interno.
Artigo 19.º
Técnicas especiais de investigação
1 -Se permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu direito interno, adota as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação, tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
2 -Para efeitos da investigação das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º, as Partes são encorajadas a concluir, quando necessário, acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais adequados para recorrer às técnicas referidas no n.º 1 no contexto da cooperação a nível internacional.
3 -Na falta de um acordo ou instrumento como estabelecido no n.º 2, as decisões relativas ao recurso a tais técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso, podendo, quando necessário, ter em conta acordos e compromissos financeiros com respeito ao exercício da jurisdição pelas Partes em questão.
4 -As Partes reconhecem a importância e a necessidade da cooperação e auxílio internacionais neste domínio e devem cooperar entre si e com organizações internacionais no desenvolvimento de capacidades para alcançar os objetivos do presente artigo.
PARTE V
Cooperação internacional
Artigo 20.º
Partilha de informação geral
1 -Tendo em vista alcançar os objetivos do presente Protocolo, as Partes comunicam, como parte do instrumento de relato da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sujeito ao direito interno, e quando necessário, entre outros, sobre matérias tais como:
a)De forma agregada, as informações detalhadas sobre apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, a quantidade, o valor das apreensões, as descrições do produto, as datas e os locais de fabrico, bem como os impostos objeto de evasão;
b)A importação, a exportação, o trânsito, as vendas com impostos cobrados e vendas com isenção de impostos e direitos e a quantidade ou valor da produção de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
c)As tendências, os métodos de ocultação e modos de operação utilizados no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
d)Qualquer outra informação relevante, conforme acordado pelas Partes.
2 -As Partes cooperam entre si e com organizações internacionais competentes para desenvolver a capacidade das Partes de recolher e trocar informação.
3 -As Partes consideram confidencial a referida informação e para a sua utilização exclusiva, salvo indicação em contrário da Parte transmissora.
Artigo 21.º
Partilha de informação para efeitos de aplicação da lei
1 -Sob reserva do direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, trocam a seguinte informação:
a)Registos de licenciamentos às pessoas singulares e coletivas em conta;
b)Informação para efeitos de identificação, monitorização e procedimento criminal de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico;
c)Registos de investigações e procedimentos criminais;
d)Registos de pagamentos para importação, exportação ou vendas isentas de direitos de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico; e
e)Informações detalhadas das apreensões de tabaco, de produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo referências de processo, quando aplicável, a quantidade, o valor da apreensão, a descrição do produto, as entidades envolvidas, a data e o local de fabrico) e os modos de operação (incluindo meios de transporte, de ocultação, encaminhamento e de deteção).
2 -A informação recebida pelas Partes ao abrigo do presente artigo é utilizada exclusivamente para cumprir os objetivos do presente Protocolo. As Partes podem explicitar que essa informação não pode ser transmitida sem o acordo da Parte transmissora.
Artigo 22.º
Partilha de informação: Confidencialidade e proteção da informação
1 -Cada Parte designa as autoridades nacionais competentes às quais os dados referidos nos artigos 20.º, 21.º e 24.º são fornecidos e notifica as Partes de tal designação através do Secretariado da Convenção.
2 -A troca de informação ao abrigo do presente Protocolo está sujeita ao direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja trocada.
Artigo 23.º
Assistência e cooperação: Formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico
1 -As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.
2 -As Partes podem, quando necessário, concluir acordos ou instrumentos bilaterais, multilaterais ou quaisquer outros que visem promover a formação, a assistência técnica e a cooperação nos domínios científico, técnico e tecnológico, tendo em conta as necessidades das Partes que são países em desenvolvimento, bem como das Partes com economias em transição.
3 -As Partes cooperam, quando necessário, a fim de desenvolver e pesquisar as possibilidades de determinar a origem geográfica exata do tabaco e dos produtos do tabaco apreendidos.
Artigo 24.º
Auxílio e cooperação: Investigação e procedimento por infrações
1 -As Partes, de acordo com o respetivo direito interno, adotam todas as medidas necessárias, sempre que for o caso, para reforçar a cooperação através de instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico.
2 -Cada Parte garante que as autoridades administrativas, reguladoras, responsáveis pela aplicação da lei e outras dedicadas a combater comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico (incluindo, quando permitido pelo direito interno, as autoridades judiciais) cooperam e trocam informação pertinente aos níveis nacional e internacional, nas condições fixadas no respetivo direito interno.
Artigo 25.º
Proteção da soberania
1 -As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e com o princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2 -Nada no presente Protocolo dá o direito a uma Parte de exercer, no território de outro Estado, a jurisdição e as funções reservadas exclusivamente às autoridades desse outro Estado pelo seu direito interno.
Artigo 26.º
Jurisdição
1 -Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando:
a)A infração é praticada no território dessa Parte; ou
b)A infração é praticada a bordo de navios arvorando a bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da prática da infração.
2 -Sob reserva do artigo 25.º, uma Parte pode estabelecer igualmente a sua jurisdição relativamente a qualquer uma dessas infrações penais, quando:
a)A infração é praticada contra essa Parte;
b)A infração é praticada por um nacional dessa Parte ou por um apátrida que tenha a sua residência habitual no seu território; ou
c)A infração é uma das estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º e é praticada fora do seu território com a intenção da prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º no seu território.
3 -Para efeitos do artigo 30.º, cada Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e não seja extraditado apenas com base no facto de que este seja um dos seus nacionais.
4 -Cada Parte pode igualmente adotar as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º quando o presumível autor da infração se encontre no seu território e esta não o extradite.
5 -Se uma Parte que exerça a sua jurisdição nos termos do n.º 1 ou n.º 2 tenha sido notificada, ou tenha de outra forma tido conhecimento de que uma ou mais Partes estão a conduzir uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial relativamente ao mesmo ato, as autoridades competentes dessas Partes, quando necessário, consultar-se-ão mutuamente com o objetivo de coordenar as suas ações.
6 -Sem prejuízo das normas de direito internacional geral, o presente Protocolo não exclui o exercício da jurisdição penal estabelecida por uma Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 27.º
Cooperação no domínio da aplicação da lei
1 -Em conformidade com os seus respetivos ordenamentos jurídicos e administrativos nacionais, cada Parte adota medidas eficazes para:
a)Melhorar e, quando necessário, estabelecer canais de comunicação entre as autoridades, os organismos e os serviços competentes a fim de facilitar a troca segura e rápida de informação que diga respeito a todos os aspetos das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º;
b)Garantir a cooperação eficaz entre as autoridades, os organismos, os serviços aduaneiros, os serviços de polícia e outros organismos competentes responsáveis pela aplicação da lei;
c)Cooperar com outras Partes na realização de inquéritos em casos específicos no que diz respeito a infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º sobre:
d)Fornecer, quando necessário, os objetos ou quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
e)Facilitar uma coordenação eficaz entre as suas autoridades, os seus organismos e os seus serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, incluindo, sujeita a acordos ou instrumentos bilaterais entre as Partes interessadas, a colocação de oficiais de ligação;
f)Trocar com outras Partes informações pertinentes sobre os meios e métodos específicos utilizados por pessoas singulares ou coletivas na prática de tais infrações, incluindo, caso necessário, rotas e meios de transporte e o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsos ou de outros meios de ocultação das suas atividades; e
g)Trocar informações pertinentes e coordenar as medidas administrativas e outras que, conforme necessário, sejam adotadas para fins de identificação atempada das infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º
2 -Tendo em vista efetivar o presente Protocolo, as Partes consideram concluir acordos ou instrumentos, bilaterais ou multilaterais, sobre cooperação direta entre os seus organismos de aplicação da lei e, quando tais acordos ou instrumentos já existem, revê-los em conformidade. Na ausência de tais acordos ou instrumentos entre as Partes interessadas, as Partes podem considerar o presente Protocolo como a base para a cooperação mútua no domínio da aplicação da lei no que diz respeito às infrações abrangidas pelo presente Protocolo. Quando aplicável, as Partes farão uso pleno de acordos ou instrumentos, incluindo organizações, internacionais ou regionais, para reforçar a cooperação entre os seus organismos de aplicação da lei.
3 -As Partes envidam esforços no sentido de cooperar dentro dos seus meios de resposta ao comércio ilícito transnacional de produtos do tabaco praticado através do recurso da tecnologia moderna.
Artigo 28.º
Assistência administrativa mútua
a)Novas técnicas aduaneiras e outras técnicas de aplicação da lei com eficácia comprovada;
b)As novas tendências, os novos meios ou métodos para a prática de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico;
c)Mercadorias conhecidas por serem objeto de comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, assim como informação detalhada sobre descrição, embalagem, transporte e armazenamento e métodos utilizados no que respeita a essas mercadorias;
d)Pessoas singulares ou coletivas de que se tenha o conhecimento que praticaram ou que participaram na prática de uma infração estabelecida em conformidade com o artigo 14.º; e
e)Quaisquer outros dados que possam auxiliar os organismos designados para avaliar os riscos para fins de controlo e aplicação da lei.
Artigo 29.º
Auxílio judiciário mútuo
1 -As Partes concedem-se o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível no âmbito de investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo.
2 -É concedido o mais amplo auxílio judiciário mútuo possível ao abrigo das legislações, dos tratados, dos acordos e dos instrumentos pertinentes da Parte requerida relativamente a investigações, procedimentos criminais e processos judiciais relativos às infrações pelas quais as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis na Parte requerente, em conformidade com o artigo 15.º do presente Protocolo.
3 -O auxílio judiciário mútuo a conceder em conformidade com o presente artigo pode ser solicitado para qualquer um dos seguintes fins:
a)A obtenção de provas ou tomada de declarações de pessoas;
b)Notificação de atos judiciais;
c)Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
d)Exames de objetos e locais;
e)Prestação de informações, bem como entrega de meios de prova e elaboração de pareceres de peritos;
f)Disponibilização de originais ou de cópias certificadas de documentos e processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
g)Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
h)Facilitação da comparência voluntária de pessoas na Parte requerente; e
4 -O presente artigo não afetará as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário mútuo.
5 -Os números 6 a 24 são aplicáveis, com base na reciprocidade, aos pedidos formulados nos termos do presente artigo, se as Partes em questão não estiverem vinculadas por um tratado ou acordo intergovernamental de auxílio judiciário mútuo. Se as Partes estiverem vinculadas por um tal tratado ou acordo intergovernamental, dever-se-ão aplicar as disposições correspondentes desse tratado ou acordo intergovernamental, a menos que as Partes acordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 6 a 24. As Partes são fortemente encorajadas a aplicar as disposições destes números se estas facilitarem a cooperação.
6 -As Partes designam uma autoridade central responsável e competente para receber pedidos de auxílio judiciário mútuo, bem como para executá-los ou transmiti-los às suas respetivas autoridades competentes para execução. Se uma Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de auxílio judiciário mútuo diferente, pode designar uma autoridade central distinta que desempenhará a mesma função para essa região ou esse território. As autoridades centrais asseguram a célere e correta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmite o pedido a uma autoridade competente para ser executado, encorajará esta última à execução rápida e adequada do pedido. Aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo, cada Parte notificará o Chefe do Secretariado da Convenção da autoridade central designada para este efeito. A transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo e qualquer comunicação relacionada com tais pedidos será efetuada entre as autoridades centrais designadas pelas Partes. Este requisito será cumprido sem prejuízo ao direito de uma Parte de exigir que tais pedidos e comunicações lhe sejam dirigidos por via diplomática e, em casos urgentes, em que as Partes acordarem, através das organizações internacionais apropriadas, quando possível.
7 -Os pedidos são formulados por escrito ou, se possível, por qualquer meio capaz de produzir um registo escrito, numa língua aceitável para a Parte requerida sob condições que permitam a esta confirmar a sua autenticidade. A língua ou línguas aceitáveis para cada Parte serão notificadas ao Chefe do Secretariado da Convenção aquando da adesão, aceitação, aprovação, confirmação formal ou ratificação do presente Protocolo. Em casos urgentes, e quando acordado entre as Partes, os pedidos podem ser feitos oralmente, mas devem ser confirmados por escrito posteriormente.
8 -Um pedido de auxílio judiciário mútuo contém:
a)A identificação da autoridade que formula o pedido;
b)O assunto e a natureza da investigação, procedimento criminal ou processo judicial a que o pedido diz respeito, bem como o nome e as funções da autoridade que esteja a conduzir tal investigação, procedimento criminal ou processo judicial;
c)Uma descrição sumária dos factos relevantes, exceto no que diz respeito aos pedidos de notificação de atos judiciais;
d)Uma descrição do auxílio solicitado e os pormenores de qualquer procedimento específico que a Parte requerente deseja seguir;
e)Se possível, a identidade, a localização e a nacionalidade de qualquer pessoa em causa;
f)O motivo pelo qual as provas, a informação ou diligências são solicitadas; e
g)As disposições do direito interno relativas à infração penal e a sanção que lhe é aplicável.
9 -A Parte requerida pode solicitar informação adicional quando parecer ser necessária para a execução do pedido, em conformidade com o respetivo direito interno, ou quando possa facilitar essa execução.
10 -Um pedido será executado em conformidade com o direito interno da Parte requerida ou, na medida em que não seja contrário ao direito interno da Parte requerida e, quando possível, de acordo com os procedimentos especificados no pedido.
11 -A Parte requerente não transmite ou utiliza a informação ou provas entregues pela Parte requerida para investigações, procedimentos criminais ou processos judiciais que não os indicados no pedido sem o consentimento prévio da Parte requerida. Nada no presente número impede a Parte requerente de revelar no seu processo a informação ou os elementos de prova que ilibem a pessoa acusada. Neste último caso, a Parte requerente notificará a Parte requerida antes de os revelar e, se solicitada, consultar com a Parte requerida. Se, num caso excecional, um aviso prévio não for possível, a Parte requerente informará sem demora a Parte requerida da revelação.
12 -A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha confidenciais os factos e o conteúdo do pedido, salvo na medida em que tal seja necessário para o executar. Se a Parte requerida não puder cumprir o requisito de confidencialidade, informa de imediato a Parte requerente.
13 -Sempre que possível, e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando um indivíduo se encontre no território de uma Parte e tenha de ser ouvido na qualidade de testemunha ou perito pelas autoridades judiciárias de uma outra Parte, a primeira Parte pode, a pedido da outra, permitir que a audição tenha lugar por videoconferência se não for possível ou desejável que o indivíduo em causa compareça em pessoa no território da Parte requerente. As Partes podem acordar que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária da Parte requerente e assistida por uma autoridade judiciária da Parte requerida.
14 -O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:
a)Se o pedido não for formulado em conformidade com o presente artigo;
b)Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido é suscetível de atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais;
c)Se as autoridades da Parte requerida forem proibidas pelo respetivo direito interno de procederem às diligências solicitadas em relação a qualquer infração semelhante, caso fosse objeto de uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial ao abrigo da sua própria jurisdição;
d)Quando o pedido envolve um crime onde a pena máxima de prisão ou outra medida de segurança privativa da liberdade na Parte requerida seja inferior a dois anos de prisão ou, se a Parte requerida considerar que a prestação da assistência iria impor uma utilização de recursos que seria desproporcional à gravidade do crime; ou
e)Se a execução do pedido for contrária ao ordenamento jurídico da Parte requerida relativamente ao auxílio judiciário mútuo.
15 -Toda a recusa de auxílio judiciário mútuo será devidamente fundamentada.
16 -Uma Parte não se pode recusar a prestar auxílio judiciário mútuo ao abrigo do presente artigo com base no segredo bancário.
17 -As Partes não podem recusar um pedido de auxílio judiciário mútuo tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
18 -As Partes podem recusar-se a prestar auxílio judiciário mútuo nos termos do presente artigo com base na ausência de dupla incriminação. Contudo, a Parte requerida pode, quando considere necessário, prestar auxílio, na medida em que o entenda adequado, independentemente do ato constituir ou não uma infração ao abrigo do direito interno da Parte requerida.
19 -A Parte requerida executa o pedido de auxílio judiciário mútuo com a maior brevidade possível e terá em consideração, na medida do possível, quaisquer prazos sugeridos pela Parte requerente e que estejam devidamente fundamentados, de preferência, no pedido. A Parte requerida responderá a pedidos razoáveis da Parte requerente relativas ao andamento do pedido. A Parte requerente informa de imediato a Parte requerida quando o auxílio solicitado já não for necessário.
20 -A Parte requerida pode adiar o auxílio judiciário mútuo com o fundamento de que interfere com uma investigação, procedimento criminal ou processo judicial em curso.
21 -Antes de recusar um pedido nos termos do n.º 14 ou de adiar a sua execução nos termos do n.º 20, a Parte requerida consulta a Parte requerente para avaliar se o auxílio solicitado pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se a Parte requerente aceitar o auxílio naqueles termos, cumprirá com as condições.
22 -Os custos normais decorrentes da execução de um pedido são suportados pela Parte requerida, salvo acordo em contrário das Partes interessadas. Se despesas substanciais ou extraordinárias forem, ou posteriormente revelem-se, necessárias para executar o pedido, as Partes consultam-se para determinar os termos e as condições em que o pedido será executado, assim como a forma como esses custos serão suportados.
23 -No caso de receber um pedido a Parte requerida:
a)Disponibilizará à Parte requerente cópias de registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, estejam disponíveis ao público em geral; e
b)Pode, se assim o entender, disponibilizar à Parte requerente, no todo ou em parte, ou sujeito a tais condições que considere necessárias, cópias de quaisquer registos, documentos ou informações oficiais que tenha em seu poder e que, ao abrigo do seu direito interno, não estejam disponíveis ao público em geral.
24 -As Partes consideram, sempre que for necessário, a possibilidade de concluir acordos ou instrumentos bilaterais ou multilaterais que possam servir os objetivos de dar efeito prático ou reforçar as disposições do presente artigo.
Artigo 30.º
Extradição
1 -O presente artigo aplica-se às infrações penais tipificadas em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo quando:
a)A pessoa que é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida;
b)A infração penal pela qual é pedida a extradição seja punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida; e
c)A infração seja punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas, nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.
2 -Cada uma das infrações penais às quais se aplica o presente artigo será considerada como estando incluída entre as infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre as Partes. As Partes comprometem-se a incluir tais infrações como infrações passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.
3 -Se uma Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha celebrado nenhum tratado de extradição, pode considerar o presente Protocolo como base legal de extradição para qualquer uma das infrações penais a que se aplique o presente artigo.
4 -As Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações às quais se aplica o presente artigo como infrações passíveis de extradição entre si.
5 -A extradição está sujeita às condições previstas no direito interno da Parte requerida ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, entre outros, as condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.
6 -Sob reserva do seu direito interno, as Partes envidam esforços no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infrações penais às quais se aplica o presente artigo.
7 -Uma Parte, em cujo território se encontre o presumível autor e que não o extradite por uma infração penal à qual se aplica o presente artigo, tendo como único motivo o facto de se tratar de um dos seus nacionais, deverá, a pedido da Parte que solicita a extradição, submeter o caso, sem demora indevida às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento criminal. Essas autoridades tomam a sua decisão e seguem os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infração de natureza semelhante ao abrigo do direito interno dessa Parte. As Partes interessadas cooperam entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia de tal procedimento criminal.
8 -Sempre que uma Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizada a extraditar ou, de outro modo, entregar um dos seus nacionais na condição de que essa pessoa seja devolvida à mesma Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do julgamento ou do procedimento pelo qual a extradição ou entrega da pessoa foi solicitada, quando essa Parte e a Parte que solicita a extradição acordarem nessa opção e noutros termos que considerem adequados, tal extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7.
9 -Se a extradição solicitada para efeitos de cumprimento de uma pena for recusada porque a pessoa reclamada é nacional da Parte requerida, esta última, mediante pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito interno da Parte requerente ou ao remanescente da pena, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com os requisitos previstos desse mesmo direito.
10 -A qualquer pessoa que seja objeto de um procedimento por qualquer uma das infrações penais a que se aplica o presente artigo é garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno da Parte em cujo território essa pessoa se encontra.
11 -Nada no presente Protocolo é interpretado como impondo uma obrigação de extraditar, se a Parte requerida tiver fundadas razões para crer que o pedido foi feito com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude do seu sexo, da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua origem étnica ou das suas opiniões políticas ou que a execução do pedido prejudicaria a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
12 -As Partes não podem recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infração envolver também questões fiscais.
13 -Antes de recusar a extradição, a Parte requerida, quando necessário, consulta a Parte requerente a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar as suas opiniões e prestar informações pertinentes para as suas alegações.
14 -As Partes procuram concluir acordos ou instrumentos bilaterais e multilaterais a fim de viabilizar a extradição ou reforçar a sua eficácia. Quando as Partes estão vinculadas por um tratado ou instrumento intergovernamental existente, aplicam-se as disposições correspondentes desse tratado ou instrumento intergovernamental, salvo se as Partes acordarem aplicar ao invés os números 1 a 13.
Artigo 31.º
Medidas para garantir a extradição
1 -Sob a reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que tenha concluído, a Parte requerida pode, após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência e mediante pedido da Parte requerente, deter uma pessoa cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
2 -As medidas adotadas nos termos do n.º 1 serão notificadas, em conformidade com o direito interno, se for caso disso e sem demora, à Parte requerente.
3 -Qualquer pessoa em relação à qual são adotadas as medidas nos termos do n.º 1 tem o direito de:
a)Comunicar sem demoras com o representante qualificado mais próximo do Estado do qual essa pessoa seja nacional, ou se essa pessoa for um apátrida, do Estado em cujo território essa pessoa tenha a sua residência habitual; e
b)Ser visitada por um representante desse Estado.
PARTE VI
Relatórios
Artigo 32.º
Relatórios e troca de informação
1 -Cada Parte submete à Reunião das Partes, através do Secretariado da Convenção, relatórios periódicos sobre a sua aplicação do presente Protocolo.
2 -O formato e conteúdo de tais relatórios são determinados pela Reunião das Partes. Estes relatórios fazem parte do instrumento de relato regular da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
3 -O conteúdo dos relatórios periódicos referidos no n.º 1 é determinado, tendo em conta, entre outros, o seguinte:
a)Informação sobre as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras adotadas para aplicar o presente Protocolo;
b)Informação, se for caso disso, sobre quaisquer restrições ou barreiras encontradas na aplicação do presente Protocolo, bem como sobre as medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos;
c)Informação, se for caso disso, sobre a assistência técnica e financeira prestada, recebida ou solicitada tendo em vista atividades relacionadas com a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco; e
d)A informação especificada no artigo 20.º
Nesses casos quando dados pertinentes já estão a ser recolhidos como parte do mecanismo de relato da Conferência das Partes, a Reunião das Partes não duplicará esses esforços.
4 -A Reunião das Partes, nos termos dos artigos 33.º e 36.º, considerará instrumentos para auxiliar as Partes que são países em desenvolvimento e as Partes com economias em transição, a seu pedido, em cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.
5 -A comunicação da informação ao abrigo desses artigos está sujeita ao direito interno relacionado com confidencialidade e privacidade. As Partes protegem, conforme mutuamente acordado, qualquer informação confidencial que seja relatada ou trocada.
PARTE VII
Disposições institucionais e recursos financeiros
Artigo 33.º
Reunião das Partes
1 -É instituída uma Reunião das Partes. A primeira sessão da Reunião será convocada pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes após a entrada em vigor do presente Protocolo.
2 -Posteriormente, as sessões ordinárias da Reunião das Partes serão convocadas pelo Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.
3 -Poderão realizar-se sessões extraordinárias da Reunião das Partes sempre que a Reunião o considere necessário, ou a pedido escrito de uma Parte, desde que, nos seis meses seguintes à comunicação às referidas Partes pelo Secretariado da Convenção, tal pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.
4 -O regulamento interno e o regulamento financeiro da Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.
5 -A Reunião das Partes examina regularmente a aplicação do Protocolo e adota as decisões necessárias para promover a sua aplicação eficaz.
6 -A Reunião das Partes decide sobre a dimensão e o mecanismo das contribuições voluntárias, fixadas, das Partes no Protocolo destinadas ao funcionamento do presente Protocolo, bem como outros recursos possíveis para a sua aplicação.
7 -A Reunião das Partes, em cada sessão ordinária, adota por consenso um orçamento e um plano de trabalho para o exercício financeiro até à sessão ordinária seguinte, os quais serão distintos do orçamento e do plano de trabalho da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 34.º
Secretariado
1 -O Secretariado da Convenção será o Secretariado do presente Protocolo.
2 -As funções do Secretariado da Convenção no que toca ao seu papel de secretariado do presente Protocolo são:
a)Organizar as sessões da Reunião das Partes, de quaisquer órgãos subsidiários, bem como dos grupos de trabalho e outros órgãos criados pela Reunião das Partes, e prestar-lhes os serviços necessários;
b)Receber, analisar, transmitir e prestar informação às Partes interessadas, quando necessário, e à Reunião das Partes sobre os relatórios que receber nos termos do presente Protocolo, bem como facilitar a troca de informação entre as Partes;
c)Prestar apoio às Partes, em particular as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição, que o solicitem, na compilação, comunicação e troca de informação exigida em conformidade com o disposto no presente Protocolo, bem como dar assistência na identificação de recursos disponíveis para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo;
d)Elaborar relatórios sobre as suas atividades ao abrigo do presente Protocolo sob a orientação e para apreciação da Reunião das Partes;
e)Assegurar, sob a orientação da Reunião das Partes a coordenação necessária com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e outros órgãos;
f)Adotar, sob a orientação da Reunião das Partes, as disposições administrativas ou contratuais necessárias ao desempenho eficaz das suas funções enquanto secretariado do presente Protocolo;
g)Receber e rever os pedidos das organizações intergovernamentais e não-governamentais que pretendam ser acreditadas como observadoras junto da Reunião das Partes, enquanto garante que não estão ligadas à indústria do tabaco, bem como submeter os pedidos revistos à apreciação da Reunião das Partes; e
h)Desempenhar outras funções de secretariado especificadas pelo presente Protocolo, bem como outras funções que possam ser definidas pela Reunião das Partes.
Artigo 35.º
Relações entre a reunião das Partes e organizações intergovernamentais
A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do presente Protocolo, a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Artigo 36.º
Recursos financeiros
1 -As Partes reconhecem o papel importante dos recursos financeiros para alcançar o objetivo do presente Protocolo, bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.
2 -Cada Parte apoiará financeiramente as atividades nacionais que visem alcançar o objetivo do presente Protocolo, em conformidade com os planos, as prioridades e os programas nacionais.
3 -As Partes promoverão, se for caso disso, a utilização das vias bilaterais, regionais, sub-regionais e outras vias multilaterais para obtenção de fundos destinados à elaboração e ao reforço da capacidade das Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e das Partes com economia em fase de transição a fim de alcançarem os objetivos do presente Protocolo.
4 -Sem prejuízo do artigo 18.º e sob reserva da legislação e das políticas nacionais, as Partes são, se for caso disso, incentivadas a utilizar quaisquer produtos do crime provenientes do comércio ilícito de tabaco, declarados perdidos, dos produtos do tabaco e de material de fabrico a fim de alcançarem os objetivos definidos no presente Protocolo.
5 -As Partes representadas nas organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes e as instituições financeiras e de desenvolvimento encorajarão tais entidades a prestar apoio financeiro aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, de modo a ajudá-las a cumprir as suas obrigações decorrentes do presente Protocolo, sem limitação do direito de participação no seio dessas organizações.
6 -As Partes acordam em que:
a)Para ajudar as Partes a cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo, todos os recursos pertinentes, potenciais e existentes, disponíveis para as atividades relacionadas com o objetivo do presente Protocolo deveriam ser mobilizados e utilizados em benefício de todas as Partes, em especial as Partes que sejam países em vias de desenvolvimento e as Partes com economia em fase de transição; e
b)O Secretariado da Convenção presta aconselhamento aos países em vias de desenvolvimento, que sejam Partes, e às Partes com economia em fase de transição, a pedido destes, sobre as fontes de financiamento existentes, por forma a ajudá-los a cumprir as obrigações decorrentes do presente Protocolo.
7 -As Partes podem exigir que a indústria do tabaco assuma quaisquer custos associados às obrigações de uma Parte para alcançar os objetivos do presente Protocolo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
8 -Sob reserva do seu direito interno, as Partes esforçam-se por obter autofinanciamento da aplicação do Protocolo, incluindo através da cobrança de impostos e outras formas de encargos sobre produtos do tabaco.
PARTE VIII
Resolução de diferendos
Artigo 37.º
Resolução de diferendos
A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Protocolo rege-se pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 38.º
Emendas ao presente Protocolo
1 -Qualquer Parte pode propor emendas ao presente Protocolo.
2 -As emendas ao presente Protocolo serão consideradas e adotadas pela Reunião das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda ao presente Protocolo é comunicado às Partes pelo Secretariado da Convenção pelo menos seis meses antes da data da sessão em que é proposta a sua adoção. O Secretariado da Convenção também comunicará as emendas propostas aos signatários do presente Protocolo e, a título de informação, ao Depositário.
3 -As Partes fazem todos os esforços para chegar a um acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta ao presente Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá, como último recurso, ser adotada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. Para efeitos do presente artigo, «Partes presentes e votantes» designa as Partes presentes que votem a favor ou contra. O Secretariado da Convenção comunicará qualquer emenda adotada ao Depositário, o qual a transmitirá a todas as Partes para aceitação.
4 -Os instrumentos de aceitação de uma emenda serão depositados junto do Depositário. Uma emenda adotada em conformidade com o n.º 3 entrará em vigor para aquelas Partes que a tenham aceitado no nonagésimo dia após a data de receção pelo Depositário de um instrumento de aceitação por pelo menos dois terços das Partes.
5 -A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação da referida emenda junto do Depositário.
Artigo 39.º
Adoção e revisão dos anexos ao presente Protocolo
1 -Qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao presente Protocolo e propor emendas aos anexos ao presente Protocolo.
2 -Os anexos serão restringidos a listas, formulários e qualquer outro material descritivo relacionado com questões procedimentais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 -Os anexos ao presente Protocolo e respetivas emendas serão propostos, adotados e entrarão em vigor em conformidade com o procedimento previsto no artigo 38.º
PARTE X
Disposições finais
Artigo 40.º
Reservas
Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.
Artigo 41.º
Recesso
1 -Uma Parte pode, em qualquer momento após um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa mesma Parte, praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário.
2 -Tal recesso produzirá efeitos um ano a contar da receção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior especificada na notificação de recesso.
3 -Qualquer Parte que pratique o recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco também será considerada como tendo praticado o recesso ao presente Protocolo com efeito a partir da data do seu recesso à Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
Artigo 42.º
Direito de voto
1 -Cada Parte no presente Protocolo dispõe um voto, com exceção do disposto no n.º 2.
2 -Em assuntos da sua competência, as organizações de integração económica regional exercem o seu direito de voto com um número de votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Essas organizações não exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 43.º
Assinatura
O Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de janeiro de 2014.
Artigo 44.º
Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
1 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco. O Protocolo está aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2 -Qualquer organização de integração económica regional que se torne Parte sem que nenhum dos seus Estados membros seja Parte fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. Se um ou mais Estados membros de uma organização forem Parte, a organização e os seus Estados membros decidirão nas suas respetivas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo. Nesses casos, a organização e os Estados membros não podem exercer em simultâneo os seus direitos ao abrigo do presente Protocolo.
3 -As organizações de integração económica regional, no seu instrumento de confirmação formal ou no seu instrumento de adesão, declaram o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Estas organizações também informarão o Depositário, o qual, por sua vez, deverá informar as Partes de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 -O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto do Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.
2 -Para cada Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco que ratifique, aceite, aprove, confirme formalmente o presente Protocolo ou adira ao mesmo após o cumprimento das condições fixadas no n.º 1 para a entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou confirmação formal.
3 -Para efeitos do presente artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um instrumento adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 46.º
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o Depositário do presente Protocolo.
Artigo 47.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.