Artigo 1.º
a)À Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, a seguir designada «Convenção de 1980», com as adaptações e alterações nela introduzidas:
- Pela Convenção assinada no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984, a seguir designada «Convenção de 1984», relativa à adesão da República Helénica à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
- Pela Convenção assinada no Funchal em 18 de Maio de 1992, a seguir designada «Convenção de 1992», relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
- Pela Convenção assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, a seguir designada «Convenção de 1996», relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais;
b)Ao Primeiro Protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado «Primeiro Protocolo de 1988», relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção de 1992 e pela Convenção de 1996;
c)Ao Segundo Protocolo assinado em 19 de Dezembro de 1988, a seguir designado «Segundo Protocolo de 1988», que atribuiu ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias determinadas competências em matéria de interpretação da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais.
TÍTULO II
Adaptações ao Primeiro Protocolo de 1988