Artigo 1.º
Nenhuma disposição do Tratado de Lisboa que confere um estatuto jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia nem as disposições do mesmo Tratado relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça afetam de modo algum o alcance e a aplicabilidade da proteção do direito à vida, consagrada nos artigos 40.3.1, 40.3.2 e 40.3.3, da proteção da família, consagrada no artigo 41, e da proteção dos direitos em matéria de educação, consagrada nos artigos 42, 44.2.4 e 44.2.5 da Constituição da Irlanda.
TÍTULO II
Fiscalidade