Artigo 32.º
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6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 20.º, pode navegar em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, em cada momento, uma embarcação marítimo-turística destinada à atividade de turismo de natureza, na modalidade de passeio de barco com motor.
7 -O disposto no número anterior não prejudica a extensão de igual permissão a uma embarcação devidamente autorizada pelas autoridades do Reino de Espanha, em regime de reciprocidade.
8 -Do conjunto das embarcações marítimo-turísticas licenciadas, o número máximo de passagens diárias em todo o troço do Rio Ponsul, no período de 15 de fevereiro a 31 de julho, é fixado nos termos da respetiva licença.»