Artigo 1.º
1 -Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos quais a exposição profissional será proibida ou sujeita a autorização ou a controlo, assim como aqueles aos quais se apliquem outras disposições da presente Convenção.
2 -Só poderão ser concedidas derrogações à proibição através de um acto de autorização individual que especifique as condições a cumprir.
3 -Para determinar, de acordo com o parágrafo 1, aquelas substâncias e agentes, será conveniente tomar em consideração os dados mais recentes contidos nas compilações de directivas práticas ou guias que a Repartição Internacional do Trabalho venha a elaborar assim como as informações provenientes de outros organismos competentes.