Artigo 1.º
Diário da Assembleia da República
1 -A partir de 15 de Setembro de 2003, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.
2 -A 2.ª série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
3 -A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
4 -Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
5 -Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:
a)Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
b)Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.