Artigo 1.º
Objecto
a)Promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de bens e serviços de defesa e apoio logístico;
b)Partilhar conhecimentos e experiências adquiridos em campos de operações na utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, bem como na execução de operações internacionais de manutenção de paz;
c)Partilhar conhecimentos nas áreas da ciência e da tecnologia;
d)Promover acções conjuntas de treino e instrução militar, exercícios militares conjuntos, bem como a correspondente troca de informação;
e)Cooperar em assuntos relacionados com equipamentos e sistemas militares;
f)Cooperar noutras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo.