b)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente após a data em que o período referido no aviso de denúncia expira.
Em testemunho do qual os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, aos 23 dias do mês de Abril de 1996, em português, espanhol e inglês, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimento celebrada na presente data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, os abaixo assinados acordaram nas disposições adicionais seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:
Ad. artigo 2.º
Se, por qualquer razão, a República da Venezuela puder isentar o pagamento do imposto sobre patentes comerciais e industriais ou de um imposto similar, tal imposto será automaticamente abrangido pela presente Convenção. O Governo Nacional da Venezuela compromete-se a envidar os seus melhores esforços no sentido de chegar a acordo com as autoridades locais venezuelanas a fim de assegurar aos nacionais portugueses a isenção do imposto sobre patentes comerciais e industriais, com o propósito de dar cumprimento ao compromisso geral assumido por ambos os Estados contratantes de evitar a dupla tributação. Portugal reserva-se o direito de excluir a sua tributação local do âmbito da presente Convenção, se as autoridades locais venezuelanas cobrarem o imposto sobre patentes comerciais e industriais ou um imposto similar sobre as empresas desse Estado contratante. As autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver mediante procedimento amigável qualquer diferendo resultante da aplicação desta disposição.
Ad. artigo 4.º
Entende-se que, no caso de a Venezuela alterar o seu actual sistema de tributação territorial para um sistema de tributação numa base mundial, o termo «residente de um Estado contratante» significará qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e compreende também esse Estado e, bem assim, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
Ad. artigo 7.º