Artigo 1.º
a)Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, direitos de propriedade industrial, patentes, desenhos industriais, marcas e firmas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela (aviamento);
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros e outros rendimentos relacionados com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos por conta de assistência ou gestão técnica.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos de acordo com a forma descrita no parágrafo 1, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «investidor» designa: