Artigo 1.º
1 -Os agentes da EUROPOL podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, incluindo as equipas criadas nos termos do artigo 1.º da Decisão Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (ver nota 1), ou nos termos do artigo 13.º da Convenção, de 29 de Maio de 2000, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, desde que essas equipas investiguem infracções penais do âmbito da competência da EUROPOL, nos termos do artigo 2.º Os agentes da EUROPOL podem, dentro dos limites do direito do Estado membro em que a equipa de investigação conjunta opera e nos termos do acordo a que se refere o n.º 2, participar em todas as actividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, nos termos do n.º 3. Não podem, todavia, participar na adopção de quaisquer medidas coercivas.
2 -A implementação administrativa da participação de agentes da EUROPOL numa equipa de investigação conjunta é determinada num acordo entre o director da EUROPOL e as autoridades competentes dos Estados membros que participam na equipa de investigação conjunta, com a participação das unidades nacionais. As regras aplicáveis a esses acordos são decididas pelo conselho de administração da EUROPOL, por maioria de dois terços dos seus membros.
i)Fazê-lo prejudicaria interesses nacionais essenciais em matéria de segurança; ou
ii)Fazê-lo comprometeria o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.
3 -Os agentes da EUROPOL desempenham as suas funções sob a direcção do chefe da equipa, tendo em conta as condições estabelecidas no acordo referido no n.º 2.
4 -Nos termos do acordo a que se referem os n.os 2 e 3, os agentes da EUROPOL podem estabelecer uma ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta, bem como fornecer aos membros efectivos e aos membros destacados dessa equipa, nos termos da presente Convenção, informações provenientes de qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados a que se refere o artigo 6.º Em caso de ligação directa, a EUROPOL deve informar do facto simultaneamente as unidades nacionais dos Estados membros representados na equipa, bem como dos Estados membros que forneceram as informações.
c):
«Artigo 39.º-A
Responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas
5 -As informações obtidas por um agente da EUROPOL no âmbito da sua participação numa equipa de investigação conjunta podem, com o consentimento e sob a responsabilidade do Estado membro que as forneceu, ser incluídas em qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados, nas condições previstas na presente Convenção.
6 -Durante as operações de uma equipa de investigação conjunta contemplada no presente artigo, os agentes da EUROPOL devem, para efeitos das infracções por eles ou contra eles cometidas, ficar abrangidos pela legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado membro em cujo território se realiza a missão.»
b):
«Artigo 3.º-B
Pedidos apresentados pela EUROPOL para iniciar investigações criminais
21 -A) Delibera, por maioria de dois terços, sobre os litígios, entre um Estado membro e a EUROPOL, relativos à responsabilidade ligada à participação da EUROPOL em equipas de investigação conjuntas (artigo 39.º-A).»
a):
«Artigo 3.º-A
Participação em equipas de investigação conjuntas