Artigo 1.º
a)Organizações internacionais de empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta;
b)Outras organizações internacionais não governamentais dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista elaborada para este efeito pelo Comité Governamental;
c)Organizações nacionais representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas à jurisdição da Parte Contratante posta em causa pela reclamação.