Artigo 1.º
É aditado um novo número ao artigo 55.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, com seguinte redacção:
«Artigo 55.ºDeterminação dos montantes das prestações1 -...2 -...3 -...4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das prestações pecuniárias referidas no n.º 1 do artigo 49.º da presente lei são acrescidos de um montante de 5% a título de subsídio para a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.