Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
1 -...
a)...
b)Serão considerados ainda passageiros estudantes os cidadãos que residam e frequentem na Região Autónoma da Madeira um qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares e que se desloquem para fora da Região Autónoma da Madeira para efeitos de formação;
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
e)[Anterior alínea d).]
f)[Anterior alínea e).]
g)[Anterior alínea f).]