Artigo 1.º
Aditamento à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil
1 -É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo as exceções previstas na lei.
2 -São impenhoráveis os bens que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se tratem de bens de natureza voluptuária.
3 -A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos, exceto quando:
a)A execução se destinar ao pagamento do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite do crédito contratado;
b)A execução se destinar ao pagamento de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo executado.
4 -Não beneficiará deste regime aquele que, sabendo-se insolvente, adquira, de má-fé, imóvel de valor mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva e permanente do executado e do agregado familiar, alienando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.
5 -Na situação prevista no número anterior, pode o juiz, na respetiva ação de execução, transferir a impenhorabilidade para o imóvel que constituía a anterior habitação efetiva do executado e do agregado familiar, ou anular a venda, liberando o imóvel de maior valor, afetando-o, à execução.
6 -Para o efeito do previsto neste artigo, considera-se 'casa de morada de família' a habitação efetiva do agregado familiar, um único imóvel, utilizado com caráter permanente.
7 -Quando o executado possua mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.»