Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.