ARTIGO 1.º
1 -Os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar direitos aduaneiros e outras imposições na importação ou por ocasião da importação:
a)Aos livros, publicações e documentos mencionados no anexo A do presente Acordo;
b)Aos objectos de carácter educativo, científico ou cultural mencionados nos anexos B, C, D e E do presente Acordo;
sempre que correspondam às condições fixadas por estes anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.
2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não impedirão um Estado contratante de cobrar sobre os objectos importados:
a)Taxas ou outras imposições internas, seja qual for a sua natureza, cobradas quando da importação ou posteriormente, sob condição de não excederem as que atingem directa ou indirectamente os produtos nacionais similares;
b)Redevances e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, sob condição de se limitarem ao custo aproximado dos serviços prestados e de não constituírem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação.