Artigo 1.º
1 -A EUROPOL tem por objectivo melhorar por meio das medidas previstas na presente Convenção, no âmbito da cooperação policial entre os Estados membros nos termos do Tratado da União Europeia, a eficácia dos serviços competentes dos Estados membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e ao combate a formas graves de criminalidade internacional, quando haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais Estados membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum dos Estados membros. Para efeitos da presente Convenção, são consideradas formas graves de criminalidade internacional os seguintes tipos de infracção: infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito de actividades terroristas que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens, tráfico de estupefacientes, actividades ilícitas de branqueamento de capitais, tráfico de material nuclear e radioactivo, redes de imigração clandestina, tráfico de seres humanos, tráfico de veículos roubados, bem como as formas de criminalidade enumeradas no anexo ou suas manifestações específicas.
2 -Sob proposta do conselho de administração, o Conselho aprova, por unanimidade, as prioridades para a EUROPOL em matéria de combate às formas graves de criminalidade internacional e de prevenção das mesmas, no âmbito do seu mandato.
3 -A competência da EUROPOL para se ocupar de determinadas formas de criminalidade ou de aspectos específicos das mesmas abrange as infracções penais conexas, mas não abrange as infracções principais ligadas ao branqueamento de capitais, para as quais, nos termos do n.º 1, a EUROPOL não é competente.
São consideradas infracções conexas, e tidas em conta nas condições previstas nos artigos 8.º e 10.º:
As infracções penais cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da EUROPOL;
As infracções penais cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da EUROPOL;
As infracções cometidas para assegurar a impunidade de actos que são da alçada da EUROPOL.
4 -Na acepção da presente Convenção, consideram-se 'serviços competentes' todos os organismos públicos existentes nos Estados membros que, nos termos da legislação nacional, sejam competentes para a prevenção e o combate à criminalidade.»
2) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a)O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - No âmbito do objectivo definido no n.º 1 do artigo 2.º, a EUROPOL pode ainda, conforme as suas disponibilidades orçamentais e de pessoal e dentro dos limites fixados pelo conselho de administração, prestar apoio aos Estados membros por meio de aconselhamento e investigação, nomeadamente nos seguintes domínios:
1) Formação dos membros dos serviços competentes;
2) Organização e equipamento desses serviços, facilitando a prestação de apoio técnico entre os Estados membros;
3) Métodos de prevenção da criminalidade;
4) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.»
b)É aditado o seguinte número:
«4 - Sem prejuízo da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929, e do respectivo Protocolo, a EUROPOL funciona também como ponto de contacto da União Europeia nos seus contactos com Estados e organizações terceiros no que diz respeito à repressão da moeda falsa em euros.»
3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
c)O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7 - Os chefes das unidades nacionais reúnem-se regularmente, por sua própria iniciativa ou a pedido, para prestar aconselhamento à EUROPOL.»
4) É aditado um novo artigo:
«Artigo 6.º-A
Tratamento da informação pela EUROPOL
Em apoio do desempenho das suas funções, a EUROPOL pode igualmente tratar dados para determinar se eles são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados referidas no n.º 1 do artigo 6.º
As Partes Contratantes reunidas no Conselho, deliberando por maioria de dois terços, determinam as condições relativas ao tratamento desses dados, nomeadamente no que respeita ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como os prazos para a sua conservação e apagamento, que não podem exceder seis meses, tendo devidamente em conta os princípios referidos no artigo 14.º O conselho de administração deve preparar a decisão das Partes Contratantes e consultar a Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º»
5) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
d)O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Se a EUROPOL for autorizada por instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais a consultar outros sistemas de informações por via informatizada, a EUROPOL poderá consultar dados pessoais por essa via, se tal for necessário para o desempenho das suas funções nos termos do n.º 1, ponto 2, do artigo 3.º A utilização desses dados pela EUROPOL é regulada pelas disposições aplicáveis desses instrumentos jurídicos da União Europeia ou internacionais.»
e)No n.º 8, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:
«Qualquer divulgação ou exploração operacional dos dados comunicados é decidida pelo Estado membro que os comunicou à EUROPOL. Se não for possível determinar o Estado membro que comunicou os dados à EUROPOL, a divulgação ou exploração operacional dos dados será decidida pelos participantes na análise. Em especial, um Estado membro ou um perito associado que se agreguem a uma análise já em curso não poderão divulgar ou utilizar os dados sem acordo prévio dos Estados membros inicialmente envolvidos.»
f)É aditado o seguinte número:
«9 - A EUROPOL pode convidar peritos de organismos ou países terceiros, na acepção do n.º 4, a associarem-se às actividades de um grupo de análise quando:
1) Esteja em vigor um acordo entre a EUROPOL e o organismo ou país terceiro que contenha disposições adequadas relativas à troca de informações, incluindo a transmissão de dados pessoais, e à confidencialidade das informações intercambiadas;
2) A associação de peritos do organismo ou país terceiro seja do interesse dos Estados membros;
3) O organismo ou país terceiro esteja directamente envolvido no trabalho de análise;
4) Todos os participantes na acepção do n.º 2 derem o seu acordo relativamente à associação dos peritos do organismo ou país terceiro às actividades do grupo de análise.
A associação de peritos de um organismo ou país terceiro às actividades de um grupo de análise fica sujeita a um acordo entre a EUROPOL e o organismo ou país terceiro. As regras que regulam esses acordos são determinadas pelo conselho de administração, deliberando por maioria de dois terços dos seus membros.
Os pormenores dos acordos entre a EUROPOL e Estados ou organismos terceiros devem ser comunicados à Instância Comum de Controlo referida no artigo 24.º, que pode apresentar ao conselho de administração os comentários que entender necessários.»
7) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Ordem de criação de ficheiros