Artigo 1.º
Na área abrangida por este Plano de Pormenor, as futuras intervenções deverão observar as disposições do presente Plano de Pormenor e a legislação aplicável.
Constituição do Plano
As construções a que aludem os artigos 11.º e 12.º deverão obedecer às disposições dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º