Artigo 1.º
Definições
a)Entende-se por «funcionário» os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado-Membro;
b)É considerado «funcionário comunitário»:
Quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
Quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros ou por um organismo público ou privado a exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.
São equiparados a funcionários comunitários os membros de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
c)A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-Membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-Membro.
Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional.