Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -Os Estados Partes devem cooperar entre si e com a Agência Internacional de Energia Atómica (doravante designada «Agência»), em conformidade com as disposições da presente Convenção, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica com o fim de minimizar as suas consequências e proteger as vidas, os bens e o ambiente dos efeitos das libertações radioactivas.
2 -Para facilitar essa cooperação, os Estados Partes podem estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais ou, quando conveniente, uma combinação de ambos, para evitar ou minimizar as agressões e danos que possam resultar em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.
3 -Os Estados Partes solicitam à Agência, actuando no quadro dos seus Estatutos, que envide esforços, em conformidade com as disposições da presente Convenção, no sentido de promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.