3 -são serviços em que, por meio de várias viagens de ida e de volta, grupos de passageiros previamente constituídos são transportados da mesma área de partida para a mesma área de destino.
Por «área de partida» e «área de destino» entende-se, respectivamente, o local em que a viagem se inicia e o local em que a viagem termina, bem como, em ambos os casos, todas as localidades situadas dentro de um raio de 50 km.
Os serviços de lançadeira deverão compreender, além do transporte, o alojamento dos passageiros na área de destino por período de, pelo menos, duas noites.
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste Acordo, nos serviços de lançadeira:
Cada grupo de passageiros que hajam efectuado juntos a viagem de ida é reconduzido subsequentemente, também em conjunto, ao ponto de origem;
Não poderão ser tomados nem largados passageiros fora das áreas de partida e destino;
A primeira viagem de volta e a última viagem de ida são efectuadas em vazio.