São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, identificadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 -Nas áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções:
a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
b)Obras de construção civil e obras de ampliação;
c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
d)Obras de demolição de edificações existentes;
e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 -Exceptuam-se da proibição constante na alínea b) do número anterior as obras de construção e de ampliação abrangidas por licença ou autorização de loteamento válida e eficaz na data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como as que estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, nas áreas correspondentes.