Artigo 1.º
a)Direitos de propriedade, bem como quaisquer outros direitos reais;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de autor, direitos de propriedade industrial [tais como patentes, processos técnicos, marcas e firma, denominações comerciais, desenhos industriais, bem como know-how, e clientela (aviamento)];
e)Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua substância desde que essa alteração seja feita de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual o investimento é realizado;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros e dividendos, juros e outros rendimentos gerados de acordo com a lei;
3) O termo «liquidação do investimento» significará que o investimento terminou de acordo com as disposições legais vigentes no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;
4) O termo «investidor» designará: