Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de qualquer das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da respectiva legislação aplicável sobre a matéria, incluindo, em particular:
a)Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e outros direitos análogos;
b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
e)Aquisição e desenvolvimento de concessões conferidas nos termos da lei por força de contrato ou outro acto administrativo, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito de um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante em conformidade com as suas leis e regulamentos.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com as leis e regulamentos da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «rendimentos» designará os proveitos ou mais-valias gerados por, ou em conexão com, investimentos num determinado período, incluindo em particular lucros, dividendos, juros, royalties ou outros rendimentos relacionados com investimentos, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica ou de gestão.
No caso de os rendimentos de investimentos, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos relacionados com os investimentos originais.
3 -O termo «investidores» designa:
a)Pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, nos termos da respectiva legislação; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas e funcionem de acordo com a lei dessa Parte Contratante.
4 -O termo «território» compreenderá o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis, sobre a qual a Parte Contratante em questão exerça, de acordo com o direito internacional, soberania, direitos soberanos ou jurisdição.